PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600663-79.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 FERNANDA MILANI SZIMANSKI VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora Fernanda Milani Szimanski, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Antônio do Palma.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude de: a) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor para a campanha, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019; b) desacordo entre gastos declarados e documentos apresentados, referentes à cessão de veículos e abastecimentos, além da omissão de tais despesas na prestação de contas parcial.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a)

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação à primeira irregularidade apontada, busca a recorrente a aprovação das contas, alegando que o valor a ser considerado é o limite total de gastos da campanha definido pelo TSE para o cargo em questão.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Isso porque o art. 42, inc. II, da Resolução TSE 23.607/19 refere-se a limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados. Sendo assim, tendo a recorrente contratado despesas no valor total de R$ 5.254,11 (ID 40507633), somente poderia ter gasto com aluguel de veículo a quantia de R$ 1.050,82, que corresponde a 20% das despesas contratadas, contudo a recorrente gastou com aluguel de carro R$ 3.000,00, superando em R$ 1.949,18 o limite estabelecido pela legislação.

 

Destarte, correta a sentença ao determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente a 100% do valor em excesso nos termos do art. 6º da aludida resolução.

 

Quanto à segunda irregularidade, há desacordo entre os gastos declarados e documentos apresentados na prestação, os gastos com cessão de veículo não foram lançados na data da contratação e os abastecimentos não são compatíveis com os atos de campanha.

 

A recorrente alega não ter agido de má-fé ou no intuito de omitir qualquer despesa e que os documentos constantes na prestação de contas refletem a exata despesa realizada. Aduz, ainda, que a cessão de veículo declarada se formalizou em 13/10/2020, mas, como o pagamento só se deu em 13/11/2020, só foi declarada na prestação de contas final. Pugna pela aprovação das contas.

 

Ocorre que, conforme art. 36, § 1º, da Resolução 23.607/19 “os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.”.

 

Assim, a não inclusão da despesa com aluguel de veículo na prestação de contas parcial, notadamente por envolver gastos com recursos públicos, impediu a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral e da sociedade a respeito da veracidade do gasto eleitoral.

 

O Col. TSE, a esse respeito, no julgamento de processo alusivo às Eleições 2016, teve oportunidade de assentar que “O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para o pleito de 2020. Precedentes” (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43169, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18/12/2020) (grifos acrescidos).

 

O objetivo da prestação de contas parcial é duplo: a) permitir que a Justiça Eleitoral e a sociedade realizem fiscalização das contas dos candidatos durante a campanha; b) impedir a montagem fraudulenta da prestação de contas final, com a elaboração de documentos a posteriori para comprovar gastos que não ocorreram.

 

A irregularidade envolvendo a omissão na prestação de contas parcial possui gravidade suficiente para importar na desaprovação das contas, interpretação consentânea com o objetivo de desestimular esse tipo de conduta que, como já referido, impede a fiscalização das contas durante a campanha e facilita a montagem fraudulenta da prestação de contas.

 

Ademais, os gastos com combustíveis não foram compatíveis com a utilização de um único veículo em curto espaço de tempo. Conforme esclarecido pela unidade técnica, os documentos trazidos pelo prestador indicariam o gasto total com combustíveis de R$ 876,11 (oitocentos e setenta e seis reais e onze centavos), distribuídos em sete abastecimentos, realizados nos dias 13/11/2020 e 14/11/2020. O volume total abastecido nesses dois dias chegaria a 190 l (cento e noventa litros), incompatível com a utilização de apenas um veículo na campanha, não havendo registro de carreata ou de uso de gerador.

 

Finalmente, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades no valor total de R$ 2.825,29 (R$ 1.949,18 + R$ 876,11) representam 53,77% das receitas declaradas (R$ 5.254,11), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 5 de maio de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral