PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600237-91.2020.6.21.0130 / 130ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE RS
REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 FABIANY ZOGBI ROIG PREFEITO, NEROMAR DE ARAUJO GUIMARÃES
Eminente Relator,
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a prefeito(a) FABIANY ZOGBI ROIG e vice NEROMAR DE ARAUJO GUIMARÃES, pelo PSL – do Município de São José do Norte/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 47.767,69 ao Tesouro Nacional em virtude de ausência/inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como, dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte, art. 38 da Resolução 23.607/19) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, § 12; 53, II, alínea "c" e 60, § 1, I e II, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a sentença elencou 30 irregularidades colocadas em uma tabela, razão pela qual utilizaremos os mesmos números dos itens listados.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
Quanto às irregularidades de nºs 1 e 7, constou na sentença que não houve a apresentação dos contratos de prestação de serviço de Assessoria de Marketing realizada por Alexandre Pierry Assumpção, no valor de R$ 15.000,00, e de Diagramação de Propaganda Eleitoral Veiculada prestada por Carlos Magno da Rosa no valor de R$ 1.500,00, ambos custeados com recursos públicos. Diante disso, no corpo do recurso juntou a recorrente os contratos dos serviços prestados conforme ID 30376283, fls. 11/14 e ID 30376333, fls. 11/13.
Como já esclarecido anteriormente, os aludidos documentos não podem ser admitidos em sede recursal, pois não há qualquer certeza a respeito da veracidade da data em que foi firmado o documento, tampouco justificativa para somente estarem sendo acostados aos autos após o parecer conclusivo.
Saliente-se que a ausência dos referidos documentos já havia sido objeto do exame preliminar, em relação ao qual os candidatos foram intimados a se manifestar.
Destarte, remanescem as irregularidades em relação aos itens 1 e 7.
Ademais, em relação às irregularidades de nºs 11, 16, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, verificou a Unidade Técnica a ausência de contrato detalhado das atividades realizadas pelos prestadores de serviço: JANUARIO SALVADOR XAVIER no valor de R$ 400,00; ZULEIMA DA SILVA DE ABREU no valor de R$ 250,00; ALIANE DA SILVA GAUTERIO MENDONÇA no valor de R$ 200,00; CLAUDIO MURILO BICHO DA SILVA no valor de R$ 200,00; MATEU DA SILVA CAETANO no valor de R$ 200,00; IASSANAN BITENCOURT FERNANDES no valor de R$ 200,00; SANDRINI LUCAS JULIANO no valor de R$ 200,00; DIOCÉLIA BORGES FERNANDES no valor de R$ 200,00; LAURA DE SÁ PINTO no valor de R$ 180,00 e MARIVAN DE LEMOS PEREIRA JUNIOR no valor de R$ 180,00; o que interfere na transparência e regularidade das contas quanto aos gastos eleitorais realizados também com recursos do FEFC.
Diante disso, juntou a recorrente os contratos, cópia dos cheques de pagamento e os recibos conforme: ID 30376383 - pág. 03/08; ID 30376383 – pág. 27/31; ID 30376433 - pág. 22/25; ID 30376433 - pág. 25/29; ID 30376433 – pág. – 30/34; ID 30376433 - pág. 35/38; ID 30376433 - pág. 39/43; ID 30376433 - pág. 43/45; ID 30376483 - pág. 03/06 e ID 30376483 - pág. 07/10.
Consoante já esclarecido anteriormente, os contratos e recibos não podem ser admitidos em sede recursal, pois não há qualquer certeza a respeito da veracidade da data em que teriam sido assinados, tampouco justificativa para somente estarem sendo acostados aos autos após o parecer conclusivo.
Saliente-se que a ausência dos referidos documentos já havia sido objeto do exame preliminar, em relação ao qual os candidatos foram intimados a se manifestar, sendo muitos juntados sem assinatura antes do parecer conclusivo.
Cumpre salientar que, em relação aos prestadores de serviço JANUARIO, ZULEIMA, SANDRINI e DIOCÉLIA, não restaram cruzados os cheques respectivos de pagamento nº 900022, 900042, 900007 e nº 900009, conforme declarou a prestadora bem como se vê na cópia dos cheques anexada aos autos ID 30376383, págs. 8 e 27, e ID 30376433, págs. 39 e 43.
Assim, não foi observado o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 que exigem o pagamento mediante cheque nominal e cruzado.
Destarte, remanescem as irregularidades de nºs 11, 16, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30.
No tocante às irregularidades de nº 4, 9 e 10, apontou a sentença a ausência da comprovação da propriedade de bem locado (art. 58, II, da Resolução TSE 23.607/19) de: MARCIEL SOUZA DA CONCEIÇÃO, um veículo no valor de R$ 3.000,00; JANUARIO SALVADOR XAVIER, um imóvel no valor de R$ 800,00 e VALCIR ESPIRITO SANTO DA MATTA, um imóvel no valor de R$ 700,00. Ademais, em relação a VALCIR, o pagamento se deu através do cheque nº 900003 nominal e não cruzado.
Em vista disso, juntou a recorrente o CRLV de MARCIEL (ID 30376333 - pág. 01); documento referente a IPTU do imóvel locado, constando como responsável tributário JANUÁRIO (ID 30376333 – pág. 22/24) e, por fim, documento referente a IPTU do imóvel locado, constando como responsável tributário VALCIR (ID 30376383 – pág. 01/02).
Ocorre que o cheque (nº 900005) para pagamento de VALCIR não foi cruzado (ID 30376333 – pág. 28), descumprindo o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19.
Assim, remanesce apenas a irregularidade do item 10, sendo afastadas as irregularidades 4 e 9.
Acerca da irregularidade de nº 5, verificou a Unidade Técnica: i) a existência de contrato de locação que não foi assinado e ausência da comprovação da propriedade do bem locado, quanto à empresa locadora – SULPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., com pagamento, no valor de R$ 2.800,00, realizado mediante TED da conta da prestadora “Outros Recursos” para a conta da beneficiada como evidenciado no extrato da conta (Ag. 4434/ Cc. 3000006330 - Banco: Caixa Econômica Federal), constante no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/.
Em vista disso, juntou a prestadora o contrato de locação de imóvel comercial e a escritura do mesmo em nome da empresa SULPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (ID 30376333 - pág. 03/06).
Quanto ao contrato de locação, que pode ter sido firmado após a constatação da irregularidade, não deve ser admitido, pelas razões acima referidas, permanecendo o apontamento.
Acerca da irregularidade de nº 12, constou da sentença a ausência de comprovante de pagamento do prestador de serviço OZÉIAS GARCIA DE SOUZA, no valor de R$ 300,00.
Em vista disso, a prestadora juntou o comprovante de transferência bancária para Ozéias (ID 30376383 – pág. 08/12), restando afastada a irregularidade.
Em relação à irregularidade nº 2, envolvendo o pagamento de R$ 11.187,50, para Débora da Conceição Souza-ME através de cheque (nº 900002) que não estaria cruzado, a recorrente traz, no bojo do recurso, a imagem do cheque cruzado e extrato da conta da fornecedora atestando a compensação do cheque (ID 30376283– págs. 19/21), razão pela qual restou afastada a irregularidade.
Em relação à irregularidade nº 6, envolvendo o pagamento de R$ 2.510,19, para Irmão Gibbon Ltda. através de cheque (nº 900045) que não estaria cruzado, a recorrente traz, no bojo do recurso, a imagem do cheque cruzado e extrato da conta do fornecedor atestando a compensação do cheque (ID 30376333 – pág. 7), razão pela qual restou afastada a irregularidade.
Por fim, quanto às irregularidades de nº 3, 8, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, a recorrente não nega que os pagamentos foram feitos mediante cheques não cruzados, inclusive trazendo cópia deles (ID 30376283 – pág. 22 – cheque nº 900014; ID 30376333 – pág. 17 – cheque nº 900048; ID 30376383 – pág. 17 – cheque nº 900019; ID 30376383 – pág. 22 – cheque nº 900033; ID 30376383 – pág. 26 – cheque nº 900030; ID 30376383 – pág. 35 – cheque nº 900035; ID 30376383 – pág. 36 – cheque nº 900025; ID 30376433 – pág. 04 – cheque nº 900037; ID 30376433 – pág. 09 – cheque nº 900031; ID 30376433 – pág. 13 – cheque nº 900040; ID 30376433 – pág. 18 – cheque nº 900041).
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Desta forma, permanecem as irregularidades dos itens 2, 3, 6, 8, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
A realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Ademais, as falhas remanescentes importam no valor total de R$ 29.970,00, o qual representa 18,61% do total das receitas declaradas pelo prestador (R$ 161.000,00), deve ser mantida a desaprovação das contas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir para R$ 29.970,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral