PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600210-56.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS PINTO CRUZ VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por LUIZ CARLOS PINTO CRUZ, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 1.047,00, mediante cheque que não foi cruzado. Em virtude dessa irregularidade, entendeu o juízo a quo que se estaria diante de sobra de campanha, determinado-se, assim, a transferência desse valor ao órgão partidário; (ii) do pagamento de despesas com recursos oriundos do Fundo Partidário, no montante de R$ 5.000,00, igualmente por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação sem ressalvas das contas, alegando que foi juntado aos autos uma Nota explicativa do seu contador eleitoral e também os cheques que comprovam os pagamentos relativos às despesas impugnadas. Refere que foi ao escritório do contador e pediu para a funcionária preencher os cheques, para evitar erros, sendo que a tal funcionária preencheu os cheques e pagou os fornecedores, sem, contudo, cruzar os cheques. Aduz que não pode ter sua prestação de contas reprovada e efetuar a devolução das verbas que não foi por negligência sua e ter que devolver um dinheiro que hoje não possui, salientando, inclusive, que tudo já foi esclarecido pelo próprio contador em notas explicativas e declaração da tal funcionaria.
Sem razão o(a) recorrente. No presente caso, o(a) prestador(a) admite que as despesas contraídas com os fornecedores listados no parecer conclusivo pagos com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no montante de R$ 1.047,00, bem como as despesas pagas aos fornecedores com recursos oriundos do Fundo Partidário, no montante de R$ 5.000,00, não observaram a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ou seja, pagamento com cheque nominal e cruzado.
Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Assim, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 5.000,00 em recursos do FP gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Da mesma forma, não merece reparos à sentença em relação à determinação de recolhimento da importância de R$ 1.047,00, cujos gastos provenientes da conta “Outros Recursos” tem sua inclusão glosada diante da utilização de forma de pagamento indevida, pelas razões acima referidas. Não homologado o gasto eleitoral, tem-se sobra de campanha que deve ser transferida ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada.
Por outro lado, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades no montante de R$ 6.147,00 (R$ 5.000,00 + R$ 1.047,00) representam 70,45% das receitas declaradas (R$ 8.725,00) percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 05 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral