PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600297-82.2020.6.21.0124 / 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ISMAEL PEREIRA NUNES VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ISMAEL PEREIRA NUNES, relativamente às eleições de 2020 no município de Alvorada.

 

As contas do recorrente foram desaprovadas em virtude da não comprovação de gastos com recursos do FEFC e, concomitantemente, em razão do pagamento dessas mesmas despesas (R$ 4.150,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, tem-se que o parecer conclusivo da unidade técnica da Justiça Eleitoral (ID 41926433), com base no qual foi prolatada a sentença, identificou irregularidades concernentes à utilização de recursos do FEFC pagos mediante os cheques nºs 03, 12 e 13.

 

As irregularidades atinentes aos cheques nºs 03 e 12 serão analisadas conjuntamente.

 

Em relação ao cheque nº 03, no valor de R$ 2.500,00, emitido para o pagamento de despesas contratadas com Gislaine Garcia da Silveira, a unidade técnica consignou os seguintes apontamentos:

 

1. Reitera-se o primeiro apontamento feito no exame inicial: o valor de R$ 2.500,00, constante no extrato bancário da conta-corrente 62224500-2 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha – (cheque compensado nº 3), aparece, nos documentos enviados pelo banco Banrisul através do Sistema SPCE, com débito pelo CPF 443.789.550-91, de MARGARETE SANTOS DE SOUZA, em 06/11/2020, sendo que o recibo de pagamento e o respectivo cheque referente ao valor citado, constam em nome de Gislaine Garcia da Silveira, CNPJ 18.846.830/0001-08, (ID 54616855, págs. 1 e 2).

 

O recorrente alega que em razão da demora do partido em repassar recursos financeiros, a pessoa de Margarete Santos de Souza efetivamente recebeu o valor do cheque, tendo, todavia, repassado-o para a prestadora de serviço Gislaine Garcia da Silveira, conforme contrato de prestação de serviços e nota fiscal. Com o recurso, junta o contrato de prestação de serviços, cujo objeto é o agenciamento de quatro pessoas para divulgação de propaganda eleitoral e apoio à campanha (ID 41927083), e nota fiscal (ID 41927233).

 

Em relação ao cheque nº 12, no valor de R$ 900,00, emitido para o pagamento de despesas contratadas com Marineide Freitas do Nascimento, a unidade técnica consignou os seguintes apontamentos:

 

2. Da mesma forma, reitera-se o segundo apontamento, com seus subitens, feito no exame inicial: os seguintes cheques, da conta-corrente 62224500-2 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019) –, não estão cruzados, conforme preconiza o art. 38, I, da Res. TSE 23.607/2019:

(…)

 

Nº DO CHEQUE

VALOR

DATA DO DÉBITO

ID DO PROCESSO

000012

R$ 900,00

13/11/2020

54616858 (pág. 5)

 

(…)

2.2 Referente ao cheque 000012, o valor de R$900,00 aparece, nos documentos enviados pelo banco Banrisul através do Sistema SPCE, com débito pelo CPF 443.789.550-91, novamente para MARGARETE SANTOS DE SOUZA, em 13/11/2020, sendo que o contrato e o respectivo cheque referente ao valor citado, constam em nome de MARINEIDE FREITAS DO NASCIMENTO DUARTE, CPF 625.857.114-04, (ID 54616858, págs. 1 a 5), situação que deveria ter sido esclarecida.

 

Quanto a essa irregularidade, o recorrente limita-se a alegar que os valores foram efetivamente repassados para a destinatária indicada na prestação de contas, Marineide Freitas do Nascimento, configurando remuneração por serviços de panfletagem que haviam sido prestados antes da entrega do valor. Com o recurso, junta contrato de prestação de serviços, cuja cláusula primeira especifica serviços de panfletagem para campanha 2020 (ID 41927183).

 

Em relação aos cheques nºs 3 e 12, portanto, comparando-se as informações apresentadas pela unidade técnica da Justiça Eleitoral com as informações e documentos apresentados pelo recorrente, tem-se que o pagamento de despesas do FEFC (R$ 2.500,00 e R$ 900,00) não observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, porque os cheques não foram emitidos na forma cruzada e porque a pessoa que recebeu ambos os pagamentos (Margarete Santos de Souza) não corresponde aos prestadores de serviço informados na prestação de contas.

 

Por outro lado, o pagamento realizado por meio de ambos os cheques atendeu, em alguma medida, o disposto no art. 38 da Res. TSE nº 23.607/2019, porque realizado na forma de débito em conta, com a identificação do CPF do destinatário, a pessoa de Margarete Santos de Souza. Todavia, a despeito de identificado o destinatário dos recursos, este não corresponde aos prestadores de serviços declarados na prestação de contas, não tendo o recorrente demonstrado a relação entre Margarete Santos de Souza e as prestadoras Gislaine e Marineide.

 

Conforme ponderado pela unidade técnica da Justiça Eleitoral (ID 41926433), “no que se refere aos cheques números 3 (de R$2.500,00) e 12 (de R$900,00), incompreensível que os depósitos tenham sido feitos em nome de Margarete Santos de Souza, uma vez que não foi apresentada relação alguma desta pessoa com os fornecedores”.

 

 

 

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bens, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Certamente, a fraude fica bastante facilitada quando o dinheiro não precisa ingressar na conta do “laranja”, pois este não necessitará declarar os referidos valores, exatamente por não estarem sujeitos à rastreabilidade dos recursos por meio do sistema financeiro.

 

Daí não ser aceitável a mera assinatura aposta pelo beneficiário no verso de cheque nominal, pois se prestaria facilmente a que eventual “laranja” repassasse o recurso ao seu verdadeiro destinatário mediante endosso ou saque na boca do caixa. No presente caso, seria aceitável apenas cópia de extrato da conta do destinatário, demonstrando que o cheque, apesar de não ter sido cruzado, foi depositado na conta deste.

 

Finalmente, ao não ter sido demonstrado que os valores recebidos por terceiro, alheio aos contratos de prestação de serviço, foi efetivamente alcançado aos prestadores, tem-se que as próprias despesas com recursos do FEFC resultaram sem comprovação.

 

Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente (R$ 2.500,00 + R$ 900,00 = R$ 3.400,00) nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Finalmente, em relação ao cheque nº 13, no valor de R$ 750,00, emitido para o pagamento de despesas contratadas com Jonatas Camargo Joaquim, a unidade técnica consignou os seguintes apontamentos:

 

2. Da mesma forma, reitera-se o segundo apontamento, com seus subitens, feito no exame inicial: os seguintes cheques, da conta-corrente 62224500-2 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019) –, não estão cruzados, conforme preconiza o art. 38, I, da Res. TSE 23.607/2019:

(…)

Nº DO CHEQUE

VALOR

DATA DO DÉBITO

ID DO PROCESSO

000013

R$ 750,00

13/11/2020

54616856 (pág. 5)

 

(...)

2.1 Referente ao cheque 000013, o valor de R$750,00 aparece, nos documentos enviados pelo banco Banrisul através do Sistema SPCE, com débito pelo CPF 856.561.510-34, de CAMILA CABRAL CANCEIRO, em 13/11/2020, sendo que o contrato e o respectivo cheque referente ao valor citado, constam em nome de Jonatas Camargo Joaquim, CPF 015.386.450-84, (ID 54616856, págs. 1 a 5), situação que deveria ter sido esclarecida.

 

Quanto a essa irregularidade, o recorrente alega que a pessoa que recebeu o pagamento, Camila Cabral Canceiro, é cônjuge do prestador de serviço Jonatas Camargo Joaquim. Com o recurso, junta o contrato de prestação de serviço, cuja cláusula primeira especifica serviço fotográfico (ID 41927133), e certidão de casamento entre Jonatas de Camargo Joaquim e Camila Cabral Canceiro (ID 41927283).

 

Comparando-se as informações apresentadas pela unidade técnica da Justiça Eleitoral com as informações e documentos apresentados pelo recorrente, tem-se que o pagamento de despesas do FEFC (R$ 750,00) não observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, porque o cheque nº 13 não foi emitido na forma cruzada e porque a pessoa que recebeu o pagamento não corresponde à pessoa que prestou o serviço.

 

Ocorre que, conquanto o cheque não tenha sido emitido na forma cruzada, o seu pagamento foi feito com a identificação do CPF da pessoa que recebeu o valor em sua conta bancária (Camila Cabral Canceiro). Paralelamente, o recorrente logrou demonstrar, por meio da juntada da certidão de casamento, que a destinatária do valor é cônjuge (no regime de comunhão parcial de bens), com o prestador de serviços em favor do qual foi emitido o cheque. Em acréscimo, em análise ao Divulgacandcontas, é possível verificar os extratos do prestador, sendo que neles consta o aludido fornecedor (Jonatas de Camargo Joaquim) como contraparte de gasto no valor de R$ 750,00.

 

Por essas razões, entende-se que a irregularidade em relação ao cheque nº 13, pago com recursos do FEFC, restou sanada, devendo ser afastada, apenas quanto a esse valor (R$ 750,00), a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Por derradeiro, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades remanescentes, no valor total de (R$ 3.400,00), além de envolver o uso indevido de recursos públicos (FEFC), representam 10,88% das receitas declaradas (R$ 31.235,63), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, mantido o recolhimento de R$ 3.400,00.

 

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar