PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600384-98.2020.6.21.0104 / 104ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO DO MEIO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADEMIR FERRARI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ADEMIR FERRARI, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, relativamente às eleições de 2020 no município de Pouso Novo/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de omissões relativas a despesas constantes de notas fiscais eletrônicas não declaradas expedida por fornecedor no montante total de R$ 3.934,50, para pagamento de combustível.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (ii) “tais gastos tiveram sua origem nas despesas de combustíveis dos dois veículos do recorrente, utilizadas durante a campanha eleitoral. Como sabido, a campanha eleitoral teve início em 27 de setembro de 2020 e terminou em 15 de novembro de 2020. Assim, foram, no total, 49 dias (de 27 de setembro a 14 de novembro). Ora, R$ 3.934,50, divididos entre dois veículos, dá um gasto total de R$ 1.967,25 por veículo, para 49 dias de campanha. Divididos os R$ 1.967,25 de cada veículo por 49 dias de campanha, dá um gasto diário, por veículo, de R$ 40,14 de combustível, o que é totalmente razoável e condizente com veículos que diariamente estavam em campanha, principalmente considerando as distâncias do interior de Pouso Novo e os morros que se tem que subir para chegar aos eleitores. Portanto, não se trata de gasto exagerado.”.
Não assiste razão ao recorrente.
O mesmo alega que os gastos de R$ 3.934,50 não contabilizados estariam amparados no disposto no art. 36, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, cuja redação é a seguinte:
§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
Por outro lado, a mesma resolução determina que sejam declarados os gastos com combustíveis de veículos relativos a despesas com carreata ou com os veículos utilizados a serviço da campanha, conforme art. 36, § 11, da resolução:
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
Como se extrai das normas suprarreferidas, somente estariam excluídos da prestação de contas gastos com o veículo utilizado pelo candidato, portanto como a utilização, nesse caso, não é para o pessoal da campanha, mas apenas pelo candidato, entendemos que não pode ser dividida diariamente entre dois veículos, como se fossem os dois utilizados ao mesmo tempo. O que interessa apenas é o gasto diário total de combustível, para ver se seria compatível com o deslocamento apenas do candidato.
Nesse sentido, não nos parece compatível o gasto diário de R$ 80,28 (R$ 3.934,50/49), que daria no segundo semestre de 2020, aproximadamente 17 litros de gasolina (R$ 4,60 por litro1), o que equivaleria a percorrer, todos os dias, 136 km (considerando um consumo de 8 km/litro) durante 49 dias, em um total de 6.664 km.
Assim, tem-se que o gasto com combustíveis não contabilizado objetivou, em verdade, o pagamento de veículos de campanha ou mesmo de carreata, hipóteses previstas no § 11 do art. 36 da Resolução TSE 23.607/2019, porém com recursos não declarados, portanto de origem não identificada.
Exatamente por se tratarem de recursos de origem não identificada, deveria, nos termos do art. 32 da resolução em comento, ter sido determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional de parte dos recursos gastos com combustíveis e não declarados, incompatíveis com a hipótese de gastos para deslocamento apenas do candidato, contudo não houve determinação nesse sentido na sentença e tampouco recurso por parte da Promotoria Eleitoral.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade excede em mais de quatro vezes o total de recursos arrecadados pelo candidato (R$ 892,00).
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 10 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral
1https://exame.com/minhas-financas/preco-da-gasolina-sobe-18-no-ano-e-nivel-se-aproxima-de-recorde/