PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600642-70.2020.6.21.0052 / 52ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDERSON FABIANO DA LUZ BRASIL VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ANDERSON FABIANO DA LUZ BRASIL, relativamente às eleições de 2020 no município de Caibaté.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente em virtude de: (i) recebimento de doação em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019; e (ii) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, quanto à primeira irregularidade, alega o(a) recorrente que se tratam de recursos próprios “poupados há muitos anos”.

 

Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o regramento que exige a transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos dois depósitos no mesmo dia (R$ 1.000,00 e R$ 310,00) em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Finalmente, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 c/c art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019, vez que os recursos são considerados de origem não identificada.

 

No que tange à segunda irregularidade, alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal, deve ser afastada, vez que incompatível com a primeira irregularidade. Se foram considerados de origem não identificada R$ 1.310,00 e tendo a receita total da campanha ficado em R$ 1.660,00, somente poderiam ser considerados recursos próprios R$ 350,00, o que fica abaixo do limite legal de R$ 1.230,78. A partir do momento em que se entendeu presente a primeira irregularidade alusiva ao pagamento acima de R$ 1.064,10 fora das hipóteses legais, restou afastada a declaração do prestador e passou a valer o entendimento da unidade técnica e do juízo no sentido de que se tratam de recursos de origem não identificada, daí a determinação de recolhimento ao Tesouro.

 

Destarte, resta afastada a irregularidade alusiva ao autofinanciamento irregular.

 

Finalmente, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (R$ 1.310,00) equivale a 78,91% das receitas declaradas (R$ 1.660,00). Contudo, não tendo havido recurso no ponto, permanece a aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a irregularidade alusiva ao autofinanciamento irregular.

 

Porto Alegre, 13 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral