PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600536-08.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOEL DE MATOS NOVASKI VEREADOR, JOEL DE MATOS NOVASKI







 



 

 

Eminente Relator,

 

Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador JOEL DE MATOS NOVASKI, referente às eleições de 2020 no Município de Capão da Canoa.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de doações em valores superiores a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários sucessivos na mesma data, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Alega o(a) recorrente que houve a identificação do doador através do CPF, sendo que deve ser considerado irregular apenas o valor que exceder a R$ 1.064,10. Ademais, se trataria de mero erro formal, que não impede a aprovação das contas.

 

Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Assim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (R$ 2.700,00) representa 22,99% dos recursos declarados como recebidos (R$ 11.740,25), percentual superior ao utilizado como limite (10%) para aprovação com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Finalmente, tendo os recursos sido utilizados na campanha, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral