PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600971-05.2020.6.21.0110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LAUDA CARDOSO GONÇALVES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora Lauda Cardoso Gonçalves, relativamente às eleições de 2020 no município de Tramandaí.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: a) atraso no envio dos relatórios financeiros de campanha à Justiça Eleitoral, infringindo o disposto no art. 47, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019; b) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor para a campanha, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a)
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Preliminarmente, entendemos que não é admissível a retificação da prestação de contas em sede recursal, por força do disposto no art. 71 da Resolução TSE 23.607/2019, in verbis:
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
O aludido dispositivo prevê a possibilidade de retificação em fase anterior ao pronunciamento definitivo da unidade técnica, conforme se extrai dos §§ do mesmo art. 71 da resolução.
E o objetivo de impedir prestação de contas retificadora após o parecer conclusivo da unidade técnica é evitar a montagem da prestação de contas após identificadas falhas.
Nos presentes autos, p. ex., na prestação de contas original constou uma transferência eletrônica com recursos do FEFC para Esio Andrade no valor de R$ 4.950,00, tendo o mesmo assinado declaração afirmando que destinava-se ao pagamento de aluguel de veículo (ID 42066933).
No momento em que a unidade técnica identificou que o pagamento com aluguel de veículos extrapolou o limite máximo em R$ 4.210,30, tendo a prestadora sido condenada à devolução do recurso público ao Tesouro Nacional, a mesmo oferece uma prestação retificadora juntando declaração da mesma pessoa, com a mesma data, agora declarando que o recurso recebido do aluguel do veículo teria sido R$ 739,00 (ID 42070783), e que o restante dos recursos teria sido recebido a título de serviço de militância (ID 42070983).
Não é possível aceitar-se tais documentos, seja pela vedação contida na resolução, seja porque claramente se tratam de documentos elaborados após a sentença com data retroativa, caso contrário teriam sido juntados anteriormente.
Assim, descabida a apresentação de prestação de contas retificadora na fase recursal, não deve ser a mesma admitida.
Em relação à primeira irregularidade, consistente no atraso no envio dos relatórios financeiros de campanha à Justiça Eleitoral, infringindo o disposto no art. 47, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a recorrente não impugnou-a no recurso, razão pela qual subsiste a irregularidade.
Quanto à segunda irregularidade, no mérito, busca a recorrente a aprovação das contas, alegando que foi um equívoco realizar o pagamento de R$ 5.500,00 a título de aluguel de veículos com recursos do FEFC. Acrescenta que retificou sua prestação de contas após constatar o erro.
Como já referido não é possível aceitar a retificação da prestação de contas após já analisadas as contas pela unidade técnica e sentenciado o processo, sob pena da Justiça Eleitoral terminar chancelando montagens de contas, que impediriam a fiscalização de fraudes na prestação.
Dito isto, o art. 42, inc. II, da Resolução TSE 23.607/19 dispõe que os candidatos não poderão gastar em locação de veículos mais de 20% dos gastos contratados. Sendo assim, tendo a recorrente contratado despesas no valor total de R$ 6.448,50 (ID 42067283), somente poderia ter gasto com aluguel de veículo a quantia de R$ 1.289,70, que corresponde a 20% das despesas contratadas. Contudo, a recorrente gastou com aluguel de dois veículos o valor de R$ 5.500,00 (IDs 42067033 e 42066933), superando em R$ 4.210,30 o limite estabelecido pela legislação.
Destarte, tendo a sentença determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.660,30, o valor a ser recolhido ficou aquém, em R$ 550,00, do valor da irregularidade com recursos públicos, porém não houve recurso nesse ponto.
Ademais, tratando-se da utilização indevida de recursos do FEFC, correto recolhimento ao Tesouro Nacional por força do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade envolvendo recursos públicos no valor total de R$ 4.210,30 representa 49,10% das receitas declaradas (R$ 8.573,34), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 23 de julho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral