PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600509-21.2020.6.21.0022 / 022ª ZONA ELEITORAL DE GUAPORÉ RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 DIANE CASAGRANDE VEREADOR





 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador DIANE CASAGRANDE, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, relativamente às eleições de 2020 no município de Serafina Côrrea /RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de despesas referentes a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata no valor total de R$ 634,73, para pagamento de combustível, omitida na prestação de contas.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, pois não esclarecidos os fundamentos pelos quais se entendeu existir gravidade na conduta passível de desaprovação das contas.

 

O juízo a quo trouxe o seu fundamento para a existência de gravidade na conduta da prestadora, não há, portanto, omissão, mas entendimento diverso, o que não enseja nulidade da sentença.

 

A recorrente alega, ainda, a nulidade da sentença, vez que não foi emitido o parecer conclusivo. Ocorre que a decretação de nulidade no processo eleitoral pressupõe comprovação de prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral.

 

No presente feito, no exame preliminar foi constatada apenas uma irregularidade, sendo que a prestadora ofereceu defesa (ID 41990433), em que, no mérito, alegou desconhecer as despesas objeto das notas fiscais emitidas contra o seu CNPJ.

 

O deslinde do feito, portanto, não dependia mais de análise da Unidade Técnica, vez que a valoração sobre a alegação de desconhecimento das notas fiscais é jurídica, o mesmo se dizendo em relação à alegação de ausência de gravidade. Ademais, o parecer conclusivo não vincula a sentença. Destarte, não vislumbrando prejuízo, entende-se deve ser rejeitada a preliminar.

 

No mérito, a recorrente alega que desconhece o gasto em questão e levanta a hipótese de que terceiro, objetivando prejudicá-la, teria utilizado seu CNPJ, cujo número é público.

 

Inicialmente, importante salientar que não está a prestadora impossibilitada de comprovar suas alegações. Veja-se que, na PC n. 0600441-71.2020.6.21.0022, envolvendo idêntica questão, oriunda igualmente de Serafina Corrêa, opinamos por afastar em parte a irregularidade em virtude de informação trazida pela prestadora. Poderia, ainda, ter sido diligenciado junto ao fornecedor para obter informações.

 

Destarte, à míngua de qualquer esclarecimento, remanesce a irregularidade envolvendo o gasto eleitoral com o fornecedor S. S. Comércio de Combustíveis Ltda. no valor de R$ 634,73, cujos recursos utilizados para tanto devem ser considerados receita de origem não identificada.

 

Exatamente por se tratarem de recursos de origem não identificada, deveria, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019, ter sido determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, contudo não houve determinação nesse sentido na sentença e tampouco recurso por parte da Promotoria Eleitoral.

 

Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre receitas de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para, rejeitadas as preliminares, aprovar as contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 19 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral