PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600494-80.2020.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS
REQUERENTE: NERI RAMOS PEREIRA
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador NERI RAMOS PEREIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da não devolução ao Tesouro Nacional de R$ 2.020,00 de recursos do FEFC não utilizados, na forma do art. 50, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determinado, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do referido valor.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega, inicialmente, que não apresentou os extratos das contas bancárias pela dificuldade de atendimento nas agências bancárias por conta da pandemia, o que faz agora por ocasião do recurso, pedindo, assim, seja afastado o apontamento em tela. No que se refere às sobras de campanha com recursos do FEFC, afirma que o valor foi devolvido, conforme comprovou a guia de recolhimento juntada, tendo havido mero erro contábil, visto que a guia emitida destinou os valores para fonte recebedora diversa, no caso o TRF da 2ª Região, sendo este órgão público. Salienta que, ante a evidente ausência de má-fé, não é caso de desaprovação das contas. Requer, assim, seja encaminhado ofício ao TRF da 2ª Região solicitando o repasse do valor erroneamente depositado para o Tesouro Nacional, e, no mérito, postula pela aprovação das contas, ou, subsidiariamente, pela aprovação das contas com ressalvas.
No que se refere à não apresentação dos extratos das contas bancárias, tem-se que o apontamento foi afastado pela sentença, conforme segue: “No tocante a não apresentação do extrato bancário da conta destinada à movimentação de recursos de Fundo Partidário, não foi observado ao art. 53, II, “a” da Resolução TSE n. 23.607/2019. Entretanto, pelo resumo das contas bancárias do SPCE, verificou-se que esta conta especificamente, tem registrada como data de abertura e de encerramento da conta dia 06.10.2020, portanto, não há registro de movimentação financeira”. Ora, tendo a própria sentença afastado a irregularidade, não subsiste interesse recursal quanto ao ponto.
Com relação ao valor de R$ 2.020,00 proveniente do FEFC que não foi utilizado na campanha, verifica-se que deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional na forma do § 5º do art. 50 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contudo, o prestador recolheu o referido montante ao TRF da 2ª Região, conforme guia juntada. Ora, a obrigação, para ser adimplida, deve ser paga ao credor, não podendo o pagamento feito por erro a terceiro eximir o devedor. Ademais, não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir na alegada relação de pagamento sem causa gerada por erro do prestador, já que esta se deu entre este e o TRF, cabendo, pois, ao depositante fazer a solicitação de reembolso do indevido. Portanto, deve o prestador proceder ao pagamento na forma correta, e, sendo o caso, solicitar, por conta própria, a restituição do valor pago erroneamente ao TRF.
De qualquer sorte, entendemos que o recolhimento da sobra de campanha do FEFC para órgão público distinto denota ausência de má-fé por parte do candidato, tendo havido apenas um equívoco, que deverá ser corrigido pelo prestador, como referido acima, mas que não deve ensejar a desaprovação das contas, sendo suficiente a aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.020,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 03 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral