PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600522-60.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ISMAEL PELINSON VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ISMAEL PELINSON, relativamente às eleições de 2020 no município de Casca.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de despesa referente a nota fiscal no valor de R$ 270,03, omitida na prestação de contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica ter abastecido seu veículo para uso pessoal e, por equívoco, ter informado o CNPJ de sua campanha eleitoral ao invés do seu CPF. Pugna pela aprovação das contas.
De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Se a nota fiscal foi emitida por equívoco no CNPJ de campanha deveria ter sido cancelada, consoante exige o art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada,
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Finalmente, considerando que a irregularidade representa 9,10% do total das receitas declaradas (R$ 2.965,06), possível a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 270,03.
Porto Alegre, 11 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral