PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600804-31.2020.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROBERTA DE SOUZA ALBUQUERQUE VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ROBERTA DE SOUZA ALBUQUERQUE, relativamente às eleições de 2020 no município de Mato Castelhano-RS.
No mérito, a sentença entendeu pela existência de receitas de origem não identificada, vez que: a) constou depósito no valor de R$ 750,00 identificado com o próprio CNPJ da campanha; e b) despesas declaradas com combustíveis sem informar a existência de veículo usado na campanha eleitoral.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto à primeira irregularidade, intimado no curso da instrução para comprovar a origem do recurso depositado com o CNPJ da campanha, não juntou qualquer documento para comprovar a afirmação de que se tratavam de recursos próprios.
Posteriormente, intimado da sentença no mesmo sentido, poderia ter acostado documento que demonstrasse que o recurso depositado na conta da campanha era oriundo de sua conta pessoal.
Em outros feitos semelhantes, entendemos que era crível a afirmação do prestador no sentido de que se tratavam de recursos próprios, vez que, em sendo valores inferiores a R$ 1.064,10, se quisesse depositar recursos de outrem em nome próprio, poderia ter depositado com o seu CPF, que isso não seria identificado.
Porém, no presente caso, como referido, houve a intimação do prestador para fazer a devida comprovação e o mesmo limitou-se a reafirmar suas alegações de que os recursos eram próprios, razão pela qual entendemos que remanesce a irregularidade, pois o não cumprimento da diligência faz crer que os recursos não pertenciam ao candidato.
Em se tratando de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Relativamente à segunda irregularidade, alusiva à ausência de registro de veículo na prestação de contas, considerando a existência de despesa de combustível, a recorrente limitou-se a informar que utilizou veículo de sua propriedade para mobilidade na campanha, bem como que os valores (R$ 191,34 - constante no ID 29537833) que se referem ao combustível não são exorbitantes.
Ocorre que o artigo 35, §6º, da Resolução TSE 23.607/2019 veda o pagamento com recursos da campanha de combustível e manutenção de veículo automotor usado por candidato, assim, o esclarecimento trazido pela prestadora não afasta a irregularidade.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da soma das irregularidades (R$ 941,34) representa 73,54% das receitas declaradas (R$ 1.280,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral