PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600340-50.2020.6.21.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 OLMIRO RICARDO SALDANHA TEIXEIRA PREFEITO, ELEICAO 2020 AILTON MORAES NEVES JUNIOR VICE-PREFEITO







Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito OLMIRO RICARDO SALDANHA TEIXEIRA e vice AILTON MORAES NEVES JUNIOR no Município de Santa Margarida do Sul /RS nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença aprovou as contas dos recorrentes com ressalvas – com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019 - em virtude da ausência de comprovação do pagamento, pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, dos valores declarados como despesas com prestação de serviço para o comitê e material gráfico pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), envolvendo os cheques de ns. 850001, 850002 e 850004 no montante de R$ 1.740,00.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alegam os recorrentes que: “1. Em relação aos cheques de n.º 850002 e 850004 no valor de R$ 500,00 cada cheque, foram pagos ao beneficiário TEODORO FERNANDES ARDENGHI, CPF: 030.971.390/01, serviços de zeladoria junto ao comitê eleitoral, os recibos constam às fls. 68 e 69 dos autos. (…) 2. No que tange ao cheque n.º 850001 no valor de R$ 740,00 foi emitido para pagamento de material gráfico, cujo beneficiário foi a Gráfica Santa Terezinha , o recibo consta a às fls. 65 dos autos. Inclusive smj ao exame dos documentos na análise técnica, não foi constatado que o recibo de fls. 65 dos autos consta junto ao seu rodapé o seguinte: Informações complementares. “conforme cheque 850001” valor 740,00. (...)”. Juntaram cópia de cheques.

 

Assiste razão aos recorrentes. Verifica-se que a documentação apresentada, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), esclarece as irregularidades apontadas.

 

Nesse sentido, os prestadores juntaram cópia dos cheques de ns. 850001 (ID 38068433), 850002 (ID 38068483) e 850004 (ID 8068583) comprovando a adequada forma de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

 

Em relação ao pagamento envolvendo a quantia de R$ 740,00, ainda foi acostada a respectiva Nota Fiscal (ID 38065933). Quanto aos pagamentos feitos a Teodoro Fernandes Ardenghi, foram juntados recibos emitidos pelo prestador (IDs 38067533 e 38067633). Neste ponto, deveria ter sido juntado, igualmente, contrato de prestação de serviços com o prestador Teodoro Fernandes Ardenghi, até para que fosse atendido o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/2019, porém a falta desse documento não foi o que motivou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro, não tendo havido recurso do Ministério Público neste ponto.

 

Tendo a irregularidade que fundamentou a desaprovação das contas (pagamentos sem a utilização de cheque nominal e cruzado ou transferência eletrônica) sido suprida pelos cheques acostados pelos recorrentes, a aprovação das contas sem ressalvas é medida que se impõe.



Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas, afastada a condenação em recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.



Porto Alegre, 30 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral