PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600350-35.2020.6.21.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 DOUGLAS FONTANA PREFEITO, DOUGLAS FONTANA, ELEIÇÃO 2020 ZELINDO

 

 

 

Eminente Relator,

 

inicialmente, cumpre esclarecer que o presente parecer está sendo encaminhado apenas nesta data, pois, por equívoco do sistema de controle processual desta PRE, constava como se já tivesse sido enviado anteriormente.

 

Feito o esclarecimento, passa-se à análise dos autos.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de prefeito DOUGLAS FONTANA, referente às eleições municipais de 2020, no município de Espumoso/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de (i) pagamento de despesas do FEFC (R$ 510,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019; e (ii) contratação de despesas (R$ 2.340,00) após a data da Eleição (art. 33, § 1º, Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: inexiste irregularidade, pois a despesa no valor de R$ 510,00 foi paga por meio de cheque cruzado, motivo pelo qual não deve o candidato ser responsabilizado, se o beneficiário “realizou a troca da cártula por numerários”, argumentando que “não tem como o candidato controlar e obrigar a pessoa a depositar na sua conta”. Em relação a gastos com combustíveis no valor de R$ 2.340,00, sustenta que referida despesa fora realizada no período de campanha eleitoral, tendo havido apenas emissão posterior da respectiva nota fiscal no valor total da despesa. Sustenta que a lei autoriza a arrecadação de recursos após a eleição, para adimplemento de despesas já contraídas. Argumenta que inexiste má-fé ou qualquer ato que possa macular a lisura das contas apresentadas. Defende, ainda, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Quanto à primeira irregularidade, assiste razão a(o) recorrente. Mesmo antes da emissão do parecer conclusivo da Unidade Técnica, o prestador já havia juntado cópia do cheque cruzado e nominal emitido para pagamento da despesa no valor de R$ 510,00, conforme se pode observar do ID 28802233. Ainda antes da sentença, o prestador peticionou novamente referindo a existência de cheque cruzado e nominal (ID 28803283). Nem a Unidade Técnica, tampouco o juiz sentenciante enfrentaram a alegação trazida pelo prestador.

 

Sendo assim, ainda que não tenha sido observado pela instituição bancária a obrigação de depósito do cheque na conta do beneficiário, não se pode responsabilizar o candidato que emitiu o cheque corretamente, nos termos do art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019, como é o caso.

 

 

No tocante à segunda irregularidade, dispõe o art. 33, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 que “Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição”, sendo que “Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral”. Portanto, a norma é clara no sentido de que a contratação de despesa deve se dar até a data da eleição, sendo possível - apenas e tão somente - a realização do respectivo pagamento em data posterior ao pleito.

 

No caso, todavia, inexiste qualquer elemento hábil à comprovação de contratação de gastos com combustíveis em data anterior à eleição, como bem observado pela Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo. De outra parte, não há nenhum motivo plausível para aceitar o argumento de que a entrega do produto não se fizesse acompanhar pela emissão/entrega do respectivo cupom fiscal, mostrando-se, ademais, inverossímil e desacompanhada de qualquer elemento hábil, a alegação de que as compras de combustíveis teriam se dado mediante apresentação de tickets, cujos valores foram depois lançados em uma única nota fiscal. Veja-se a respeito a manifestação da Unidade Técnica:

 

Vale dizer que a tabela apensada se resumo (sic) a um documento digitado em word/libreoffice sem qualquer documento comprobatório. Posto isso, a examinadora de contas voltou aos
demonstrativos de despesas a fim de fazer batimento das informações dessa tabela com o relatório de despesas com combustíveis semanal e, a data declarada para a despesa é, de fato,
17/11/2020, não se vê ticket assinado ou outro documento fiscal do posto de combustível para corroborar com a justificativa apresentada.

 

Assim, entendemos que permanece a irregularidade.

 

Os gastos de campanha glosados importam em sobra de campanha nos termos do art. 50, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019, ensejando, em se tratando de doações privadas, em transferência à agremiação partidária nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

No presente caso, os gastos indevidos com combustíveis realizados após as eleições foram feitos com recursos da conta “Outros Recursos”, portanto, há que se corrigir o erro material da sentença que determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, devendo ser determinada sua transferência para a agremiação partidária do candidato.

 

Finalmente, percebe-se que a irregularidade remanescente (R$ 2.340,00) representa 5,12% do total das receitas declaradas (R$ 45.645,99), percentual inferior ao adotado (10%) pelo TRE-RS, para aprovação das contas com ressalvas, merecendo reparo a sentença a esse respeito.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovação com ressalvas das contas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro da quantia de R$ 510,00, bem como para corrigir erro material na sentença e determinar o recolhimento da quantia de R$ 2.340,00 à agremiação partidária.

 

 

Porto Alegre, 15 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral