PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600450-41.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOSE PATRÍCIO FARIAS VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JOSE PATRÍCIO FARIAS, relativamente às eleições de 2020 no município de Tapes/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude: a) da utilização de recursos de origem não identificada decorrente de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha que não foi declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", c.c art. 57, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019); b) da ausência de extratos bancários.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A unidade técnica, em parecer (ID 41441833) acolhido pela sentença, identificou notas fiscais não declaradas emitidas contra o CNPJ da campanha referentes às despesas com a ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS RIOXEL LTDA no valor de R$ 150,00 e com os Serviços online do Facebook nos valores de R$ 48,82 e R$ 28,42.

 

A recorrente não esclarece esse ponto.

 

Dispõe o art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/19 que os recursos oriundos de fonte sem identificação não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

 

Ademais, não se verifica onde estariam acostados os extratos das contas bancárias de campanha, havendo violação ao disposto no art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.) e art. 53, II, “a”, da mesma resolução.

 

A ausência dos extratos bancários prejudica a transparência das contas.

 

Desse modo, havendo falhas que comprometam a regularidade, a lisura e a transparência da prestação de contas, deve ser mantida a desaprovação das contas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 03 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral