PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600492-13.2020.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

REQUERENTE: OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de (a) ausência de comprovação das despesas pagas com recursos do FEFC, no valor de R$ 3.620,00, tendo em vista a ausência de meio de pagamento na forma do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019; (b) não devolução ao Tesouro Nacional de R$ 12,94 de recursos do FEFC não utilizados; (c) não transferência de sobras de campanha no valor de R$ 36,80 à direção partidária municipal. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 3.632,94.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega, inicialmente, que não apresentou os extratos das contas bancárias pela dificuldade de atendimento nas agências bancárias por conta da pandemia, o que faz agora por ocasião do recurso, pedindo, assim, seja afastado o apontamento em tela. No que se refere às despesas com recursos do FEFC, alega que não pôde obter as microfilmagens dos cheques em tempo hábil pois a instituição financeira requer agendamento para atendimento, e, após, demora aproximadamente sete dias úteis para atender aos pedidos, requerendo, assim, a dilação de prazo por quinze dias a fim de ultimar a providência. Aponta que, não obstante, os gastos em tela estariam comprovados nos autos. Com relação ao cheque nº 900009, alega que o mesmo foi anulado, bastando uma mera análise dos extratos bancários para verificar que não foi pago. Alega que o pagamento correspondente foi, então, realizado por meio do cheque nº 099918. No que se refere às sobras de campanha com recursos do FEFC, afirma que a irregularidade alcança valor irrisório e que o erro no destinatário pode ser suprido por meio de mero ofício encaminhado ao TRF da 2ª Região para que devolva os valores. Postula, assim pela aprovação das contas, ou, subsidiariamente, pela sua aprovação com ressalvas.

 

Primeiro, com relação à dilação de prazo requerida, tem-se que, após a interposição do recurso, houve a juntada dos documentos cuja espera motivaria o aludido requerimento, razão pela qual o pedido perdeu o objeto, devendo ser analisados os documentos juntados no âmbito do mérito do recurso.

 

No que se refere à não apresentação dos extratos das contas bancárias, note-se que o documento trazido anexo ao recurso refere-se à conta na Caixa Econômica Federal, em relação à qual a própria sentença apontou o cumprimento. No entanto, ainda subsiste o apontamento no tocante às demais contas bancárias, conforme muito bem delineado na sentença: “Os extratos apresentados em 09.02.2021 (ID 77865141) são os mesmos que já haviam sido apresentados, os quais não identificam o número da conta e nome do titular (ID 76235899). Os extratos da conta número 4263-8, agência 0504, da Caixa Econômica Federal foram apresentados e demonstram a movimentação financeira de todo o período (ID 77865142). Portanto, o apontamento em tela não pode ser afastado. Não fosse isso suficiente, o próprio juízo reconheceu que “foi possível a realização da análise por meio dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e das demais peças apresentadas pelo prestador de contas”, razão pela qual o apontamento não ensejou a desaprovação.

 

Com relação à irregularidade de ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos do FEFC, nota-se que a unidade técnica apontou a inconformidade de ausência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário com relação aos seguintes pagamentos: cheque 900003, de R$ 1000,00; cheque 900004, de R$ 142,06; cheque 900005, de R$ 610,00; cheque 900006, de R$ 2.000,00; cheque 900007, de R$ 400,00; cheque 900009, de R$ 1.100,00; cheque 900011, de R$ 2.000,00; cheque 900012, de R$ 2.000,00; cheque 900013, de 5.000,00; e boleto bancário, de R$ 130,00. A sentença, após apresentação de documentos pelo prestador, apontou como subsistente o apontamento no tocante aos cheques nºs 7, 9, 12 e 16. Destes, o recorrente, após o recurso, juntou as microfilmagens dos cheques números 7, 12 e 16, porém observa-se que os referidos meios de pagamento não observaram a forma cruzada.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

No que se refere ao cheque nº 900009, o recorrente alega que foi anulado tendo em vista o seu extravio, e que o mencionado pagamento foi comprovado mediante a apresentação do cheque nº 900018. Contudo, não é explicado o fato, constatado pela unidade técnica, de constar o referido cheque no demonstrativo de despesas, bem como a juntada de contrato de prestação de serviços para fins de comprovação do aludido gasto. Outrossim, não foi lançado pela unidade técnica qualquer apontamento atinente ao cheque nº 900018, donde se supõe que teria sido juntada prova autônoma do referido gasto. Portanto, deve subsistir o referido apontamento também quanto à ausência de comprovante de pagamento do referido gasto.

 

Portanto, encontra-se correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 3.620,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Por fim, no que se refere ao valor de R$ 12,94 proveniente do FEFC que não foi utilizado na campanha, verifica-se que deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional na forma do § 5º do art. 50 da multicitada Resolução, sendo que o prestador o encaminhou ao TRF da 2ª Região. Ora, a obrigação, para ser adimplida, deve ser paga ao credor, não podendo o pagamento feito por erro a terceiro eximir o devedor. Ademais, não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir na alegada relação de pagamento sem causa gerada por erro do prestador, já que esta se deu entre este e o TRF, cabendo, pois, ao depositante fazer a solicitação de reembolso do indevido. Portanto, deve o prestador proceder ao pagamento na forma correta, e, sendo o caso, solicitar, por conta própria, o estorno do valor pago erroneamente ao TRF. Considerando que não cumpriu o seu dever na forma exigida, deve ser mantido o apontamento, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 3.669,74, representam 15,09% do total das receitas declaradas (R$ 24.309,80), envolvendo, ainda, a utilização indevida de recursos públicos.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 02 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral