PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600150-97.2020.6.21.0078 / 078ª ZONA ELEITORAL DE PIRATINI RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALEXANDRO VAZ ULGUIM VEREADOR





 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador Alexandro Vaz Ulguim, relativamente às eleições de 2020 no município de Piratini.

 

No mérito, a sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da existência de recursos de origem não identificada, vez que foram recebidas doações no valor de R$ 1.340,00 sem a devida identificação do CPF do doador, violando o disposto no art. 32, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente aduz que as doações recebidas tratavam-se de recursos próprios, porém, intimado no curso da instrução para comprovar a origem do recurso recebido, não juntou qualquer documento para comprovar a afirmação.

 

Posteriormente, com a interposição do recurso, o recorrente acostou comprovantes de depósitos onde constaria o seu CPF como sendo do depositante, demonstrando assim que os recursos depositados na conta da campanha eram próprios.

 

De fato, nos comprovantes de depósitos acostados no ID 40784633, consta como depositante pessoa identificada com o CPF 001.730.060-60, que é o CPF do candidato, conforme petição inicial.

 

Ademais, os valores e datas (R$ 630,00 no dia 01.10, R$ 60,00 no dia 07.10 e R$ 650,00 no dia 27.10) correspondem com aqueles onde se encontrava faltando o CPF do doador no extrato bancário, conforme extrato acostado pela unidade técnica no ID 40784033.

 

Destarte, restou comprovada a origem dos recursos doados, afastando-se a irregularidade reconhecida na sentença.

 

Considerando, contudo, que o reconhecimento desses recursos como próprios do candidato importa em extrapolação do limite legal de autofinanciamento em R$ 52,48, conforme constou no parecer da unidade técnica, autofinanciamento irregular que decorre dos documentos juntados após a sentença (o juízo a quo havia excluído essa irregularidade, pois os recursos eram de origem não identificada), entendemos que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 09 de junho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral