PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600482-46.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SIMONE QUADRADO LIMA VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de recurso de sentença que desaprovou a prestação de contas da candidata a vereadora Simone Quadrado Lima, relativamente às eleições de 2020 no município de Tapes.

 

A sentença, com base no parecer conclusivo, desaprovou as contas da candidata em virtude de não haver sido informada, originariamente, a existência de conta bancária, bem como diante da abertura com atraso de uma das contas de campanha.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Assiste razão em parte à recorrente.

 

Efetivamente, quando se analisa o site da Justiça Eleitoral denominado Divulgacandcontas verifica-se que, em relação à prestadora, consta apenas o registro da conta bancária aberta no Bradesco, n. 38652, na qual foi registrado o ingresso de R$ 311,00 e o saque, constando como contraparte a própria candidata, no valor de R$ 300,00, além de um débito, por encerramento de conta, no valor de R$ 11,00.

 

Na prestação de contas, a candidata acostou extrato, igualmente, da conta aberta no Banrisul, que não registrou movimentação (ID 41471233).

 

Quanto ao saque realizado na conta do Bradesco juntou uma nota fiscal no valor de R$ 300,00 para aquisição de bandeiras (ID 41471183).

 

Como se pode observar houve inicialmente omissão de uma das contas bancárias, que foi, posteriormente, informada na prestação de contas, mas, exatamente, por essa omissão, não constou no Divulgacandcontas para conhecimento e fiscalização dos eleitores na época da campanha.

 

Ademais, o suposto pagamento da despesa acima referida não foi realizado na forma exigida pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019 (cheque cruzado e nominal ao fornecedor), tanto que, no Divulgacandcontas, a contraparte para o cheque que ensejou o saque é a própria candidata.

 

Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidade em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 25 de julho de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral