PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600522-24.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 FRANCISCO TADEU MAGNUS VEREADOR,
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador FRANCISCO TADEU MAGNUS, pelo MDB, do Município de Xangri-Lá/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da aplicação de recursos próprios em campanha sem que o candidato tenha declarado qualquer patrimônio ou esclarecido a fonte da sua renda, revelando indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, quanto aos recursos próprios aplicados em campanha no montante de R$ R$ 2.699,90, alega o recorrente que o recurso saiu da sua conta bancária e já foi vereador por três mandatos, possuindo condições financeiras para realizar o aporte em questão. Postula pela aprovação das contas com ressalvas.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a utilização de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente para desaprovar as contas, quando compatíveis com a realidade financeira de candidato e com a ocupação indicada.
No presente caso, o candidato além de não ter declarado patrimônio quando do registro da candidatura, não trouxe qualquer prova da sua fonte atual de renda, que pudesse justificar a doação.
Saliente-se, que na última eleição, o ora prestador ficou como suplente, não tendo demonstrado que se encontrava no exercício do mandato de vereador quando da realização das doações.
Não tendo o candidato declarado qualquer patrimônio, inclusive financeiro, e não comprovando fonte atual de renda, ainda que de forma variável ou sazonal, resta prejudicada a confiabilidade das contas em relação à efetiva origem das receitas manejadas, conduzindo à sua desaprovação.
Desse modo, subsistindo a irregularidade, resta caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, não merecendo reforma a sentença quando determinou o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.
Outrossim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 2.699,90) representa 100% das receitas declaradas (R$ 2.699,90), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 21 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral