PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600625-63.2020.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL

REQUERENTE: ELEICAO 2020 BRUNO LUCIANO RADTKE





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador BRUNO LUCIANO RADTKE, relativamente às eleições de 2020 no município de Cerro Branco.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, no valor de R$ 419,63; (ii) da extrapolação do limite máximo de gastos com aluguel de veículo, no valor de R$ 169,92; e (iii) da divergência ente a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, no valor de R$ 205,40.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ou aprovação com ressalvas alegando que: (i) ultrapassou o percentual de recursos próprios na campanha eleitoral, por ter necessitado do valor para arcar com despesas que seriam adimplidas com recursos repassados pelo candidato a prefeito, os quais precisaram ser devolvidos; (ii) referente ao gasto com R$ 500,00 com aluguel de veículo, o que importou na extrapolação do limite legal (R$ 169,92) não conseguiu locação mais barata; (iii) o valor de R$ 205,40 (oriundo do candidato a Prefeito Edson Joel Lawall – Conta FEFC) foi indevidamente recebido e, posteriormente, devolvido ao doador.

 

Quanto à primeira irregularidade, tem-se que o(a) prestador(a) reconhece que realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 419,63 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

No tocante à segunda irregularidade, a Unidade Técnica verificou ter havido extrapolação no limite de gastos, com locação de veículo automotor, no valor de R$ 169,92, o que não foi negado pelo prestador, sendo que a alegação de não ter conseguido locação mais barata não merece prosperar, vez que a norma, ao fixar, com clareza, um limite máximo para a realização da despesa, já leva em consideração as diferentes realidades possíveis em uma campanha para vereador, assim possibilitando a cada candidato a realização de suas despesas dentro dos parâmetros legais. Desse modo, não foi observado o disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No que tange à terceira irregularidade, o valor de R$ 205,40 deveria ter sido transferido diretamente para a conta do doador Edson Joel Lawall, sendo que não foi apresentado comprovante do importe, conforme atestou a Unidade Técnica. Em se tratando de recurso público (FEFC), ainda que repassado por equívoco, exige do prestador maior diligência e cautela, notadamente quanto à sua movimentação e comprovação.

 

Assim, caracterizado que o prestador extrapolou o limite de gastos com recursos próprios, no valor de R$ 419,63, correta a sua condenação ao pagamento de multa, no percentual de 100%.

 

Aqui impõe-se, ainda, a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Igualmente, caracterizado que o prestador extrapolou o limite máximo de gastos com aluguel de veículo, no valor de R$ 169,92, correta a sua condenação ao pagamento de multa, no percentual de 100% sobre o valor excedido, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades (no valor de R$ 794,95) representam 44,90% das receitas declaradas (R$ 1.770,40), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral