PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600538-14.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 IVONIR LUIS STRINGHI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador, IVONIR LUIS STRINGHI, referente às Eleições de 2020 no município de Casca.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de: (i) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios (R$ 769,22), aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso; e (ii) divergência entre o valor de nota fiscal (R$ 1.305,00) e o valor efetivamente pago, por meio de cheque (R$ 1.350,00), importando em um gasto sem comprovação no valor de R$ 45,00.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a primeira irregularidade foi descrita pelo parecer conclusivo (ID 40236883) nos seguintes termos (com grifos nossos):
(…) o prestador de contas apresentou os comprovantes de depósito bancário (ID n. 77462908) referentes à arrecadação de recursos no valor de R$ 5.572,81 (cinco mil e quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos). Também se apontou que o prestador de contas depositou no dia 09-11-2020, o valor de R$ 1.000,00 (totalizando R$ 2.000,00 de recursos próprios) e que no dia 10-11-2020 o mesmo valor foi sacado e foi registrado na prestação de contas como devolução de receita (ID n. 68145184). O prestador de contas também apresentou um comprovante de depósito bancário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no qual está escrito “depósito errado trocou e fez certo”
Assim se concluiu que não houve comprovação das operações realizadas, do destino do valor arrecadado e que foram arrecadados valores acima do limite permitido, sem a comprovação do destino dos valores supostamente devolvidos. No caso, incide a regra prevista no art. 6º da Res. TSE n. 23.607/2019 (…)
Com efeito, no presente caso, o prestador de contas adotou procedimentos irregulares, vedados pela legislação eleitoral, para realizar arrecadações e gastos de campanha eleitoral. O prestador de contas arrecadou R$ 769,22 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) de recursos próprios acima do limite previsto no § 1º do art. 27 da Res. TSE n. 23.607/2019 (R$ 1.230,78), tendo em vista que arrecadou um total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) provenientes de recursos próprios.
O julgador a quo entendeu que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 769,22 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97, sendo esse o fundamento da sentença para a desaprovação das contas.
Pois bem. O fato (autofinanciamento no montante de R$ 2.000,00) não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que por desconhecimento técnico realizou duas doações com recursos próprios no valor de R$ 1.000,00 cada, em seguida, realizou o saque do valor equivalente a uma das doações, na tentativa de corrigir o erro. Ressalta ter declarado na prestação de contas tanto o recebimento da receita quanto a devolução do valor equivalente à segunda doação.
Não lhe assiste razão.
Ocorre que se o prestador pretendia estornar R$ 1.000,00 das doações que realizou para a própria campanha deveria ter comprovado nos autos que o recurso retornou para sua conta pessoal, o que poderia ter se dado através de transferência eletrônica ou com comprovante de depósito ou ainda trazendo extrato da sua conta privada.
Como assim não procedeu não é possível saber se o recurso sacado retornou para sua conta ou foi utilizado para pagar gastos de campanha não contabilizados.
Destarte, remanesce a irregularidade quanto ao autofinanciamento acima do limite legal, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Quanto à segunda irregularidade – consistente em divergência entre o valor constante na nota fiscal n. 3292, emitida pelo fornecedor Detalhes Editora Gráfica Ltda (R$ 1.305,00) e o valor efetivamente pago, por meio de cheque (R$ 1.350,00), importando em um gasto sem comprovação no valor de R$ 45,00 – o recorrente alega tratar-se de erro material no preenchimento do cheque.
Nas suas palavras:
É muito nítida a existência do equívoco, e bem plausível, pois na hora do preenchimento ele trocou, sem intenção, a posição correta dos números, ao invés de colocar o número 0 entre os números 3 e 5, por um DESCUIDO, colocou o número 5 depois do número 3, o que ocasionou a descrição equivocada do valor.
O erro só foi percebido, quando da realização do fechamento da conta do candidato, pois existia um valor excedente de R$ 45,00 que não estava na soma das notas fiscais.
Ainda, não foi possível pedir o estorno do valor para a empresa, pois quando da percepção do erro, as contas já estavam encerradas.
As explicações, conquanto plausíveis, não afastam a persistência da divergência, razão pela qual deve permanecer a ressalva a essa circunstância na prestação de contas.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral