PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600190-93.2020.6.21.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CINTIA ARIANE BARBOZA DE AYRES VEREADOR

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas de CINTIA ARIANE BARBOZA DE AYRES, candidata a vereadora no município de São Martinho da Serra nas eleições de 2020.

 

As contas foram desaprovadas, vez que a candidata teria doado recursos para campanha sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Federal, denotando ausência de capacidade financeira e o recebimento de recursos de origem não identificada.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No que tange com a irregularidade reconhecida na sentença, relativa à ausência de declaração de bens ou recursos financeiros quando do registro da candidatura, o que conduz ao entendimento de que os recursos próprios doados seriam de origem não identificada, a candidata anexou ao processo a declaração em seu nome do registro do veículo cedido à campanha (ID 38073533), bem como o Termo de Cessão do aludido automóvel (ID 38072283).

 

Destarte, ainda que não tenha sido declarado o veículo quando do registro da candidatura, o certo é que não há que se falar em recursos de origem não identificada, vez que a candidata comprovou a propriedade do mesmo.

 

Como a candidata registrou apenas R$ 1.300,00 de receitas, dos quais R$ 1.100,00 consistentes na doação de bem estimável, no caso o referido veículo, remanesceria apenas a comprovação da capacidade para doar os R$ 200,00 remanescentes.

 

Ocorre que, conforme pudemos verificar do registro de candidatura da recorrente (processo 0600082-64.2020.6.21.0041), a mesma é servidora pública da secretaria de saúde do município de São Martinho, portanto não há dúvida quanto à sua condição financeira de realizar a referida doação.

 

Sendo essa a única irregularidade, e restando superada, a aprovação das contas é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 07 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral