PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600500-87.2020.0045 / 032ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

REQUERENTE: JAIR RODRIGUES DAMASCENO





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JAIR RODRIGUES DAMASCENO, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de (a) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 300,01; (b) ausência de comprovação das despesas pagas com recursos do FEFC, no valor de R$ 2.000,00. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 2.320,01.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega, inicialmente, que não apresentou os extratos das contas bancárias pela dificuldade de atendimento nas agências bancárias por conta da pandemia, o que faz agora por ocasião do recurso, pedindo, assim, seja afastado o apontamento em tela. No que se refere à despesa omitida, afirma que a nota fiscal foi paga por um doador de campanha, não havendo má-fé e sendo diminuto o valor. No que se refere às despesas com recursos do FEFC, alega que estão comprovadas pela juntada de dois cheques, nº 850012 e 850011. No que se refere às sobras de campanha com recursos do FEFC, afirma que a irregularidade alcança valor irrisório e que o erro no destinatário pode ser suprido por meio de mero ofício encaminhado ao TRF da 2ª Região para que devolva os valores. Postula, assim pelo saneamento das irregularidades, ou, subsidiariamente, pela aprovação das contas com ressalvas.

 

Primeiro, no que se refere à não apresentação dos extratos das contas bancárias, cumpre referir que o próprio julgador de primeiro grau reconheceu que “foi possível a realização da análise por meio dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e das demais peças apresentadas pelo prestador”, razão pela qual a irregularidade não rendeu ensejo à desaprovação das conta. Ademais, quanto ao pedido de retirada do apontamento, tem-se que não é possível, tendo em vista o fato de que os documentos não foram juntados em tempo oportuno, bem como em face do princípio da transparência que deve nortear a análise e o julgamento das contas.

 

No que se refere à nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, a unidade técnica apontou que houve omissão da despesa na prestação de contas, tendo o recorrente reconhecido que o valor foi pago diretamente por doador de campanha, ou seja, o recurso utilizado não transitou pela conta bancária de campanha. Consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução”.

 

Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 300,01 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Com relação à ausência de comprovação dos gastos efetuados com recursos do FEFC, nota-se que, apesar de terem sido juntadas, com o recurso, as microfilmagens dos cheques nominais cruzados em nome dos fornecedores Marcos Vinicius Souza Machado e Christian Valter Bastos, respectivamente no valor de R$ 1.500,00 e R$ 500,00, tem-se que a unidade técnica também referiu, além da falta do meio de pagamento, a ausência de documentos comprobatórios do aludido gasto. Ocorre que, mesmo tendo sido juntados contratos de prestação de serviços atinentes aos dois fornecedores mencionados, estes não são suficientes a comprovar o gasto com pessoal na forma exigida pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Isso por que o aludido dispositivo dispõe que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Observando-se os contratos juntados (IDs 28142383 e 28142433), verifica-se que o objeto do contrato, que consta como “assistente de divulgação da Campanha Eleitoral 2020”, está descrito de maneira genérica, não havendo especificação das atividades executadas, de maneira a detalhar que espécies de providências materiais estariam abrangidas no cargo de assistente de divulgação. Tampouco há menção aos locais de trabalho e a justificativa para o preço acordado. Dessa maneira, nem os referidos documentos nem os recibos juntados se prestam à efetiva comprovação da realidade do gasto com recursos do FEFC.

 

Assim, mesmo que fosse aceita a juntada extemporânea dos documentos, tem-se que também não supre as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Também encontra-se correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 2.000,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Por fim, no que se refere ao valor de R$ 20,00 proveniente do FEFC que não foi utilizado na campanha, verifica-se que deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional na forma do § 5º do art. 50 da multicitada Resolução, sendo que o prestador o encaminhou ao TRF da 2ª Região. Ora, a obrigação, para ser adimplida, deve ser paga ao credor, não podendo o pagamento feito por erro a terceiro eximir o devedor. Ademais, não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir na alegada relação de pagamento sem causa gerada por erro do prestador, já que esta se deu entre este e o TRF, cabendo, pois, ao depositante fazer a solicitação de reembolso do indevido. Portanto, deve o prestador proceder ao pagamento na forma correta, e, sendo o caso, solicitar, por conta própria, o estorno do valor pago erroneamente ao TRF. Considerando que não cumpriu o seu dever na forma exigida, deve ser mantido o apontamento, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 2.320,01, representam 58,59% do total das receitas declaradas (R$ 3.959,54), envolvendo, ainda, a utilização indevida de recursos públicos.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 02 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral