PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600350-09.2020.6.21.0142 HULHA NEGRA

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JORGE ANTÔNIO MOREIRA COELHO VEREADOR, JORGE ANTÔNIO MOREIRA COELHO

 

 

 

Eminente Relator,

 

essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre receitas de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, esta Procuradoria Regional Eleitoral vem retificar o parecer anteriormente exarado, opinando pelo provimento parcial do recurso tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional das receitas de origem não identificada.

 

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral