PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600350-09.2020.6.21.0142 HULHA NEGRA

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JORGE ANTONIO MOREIRA COELHO VEREADOR, JORGE ANTONIO MOREIRA COELHO

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de vereador(a) JORGE ANTONIO MOREIRA COELHO, referente às eleições municipais de 2020, no município de Hulha Negra/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de (i) omissão de gastos na prestação de contas com serviços advocatícios; (ii) recebimento de recurso estimado em dinheiro de bem que não constitui o produto do serviço ou atividade econômica do doador; e (iii) Omissão de receitas e gastos eleitorais.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega inexistência de omissão de gastos com serviço de advocacia, uma vez que tal despesa foi suportada pela majoritária, inexistindo irregularidade, estando o “fato esclarecido nos autos por documentos”; assim como ausência de fundamento para juízo de desaprovação, uma vez que o doador encontra-se devidamente identificado, inexistindo qualquer vício. Defende, ainda, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Não assiste razão a(o) recorrente. Vejamos o primeiro apontamento: conforme dispõe o art. 35, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º). Portanto, a norma legal é clara quanto à exigência de escrituração de gasto com a contratação de profissional de advocacia para a campanha eleitoral.

 

Ocorre que, no caso, o serviço jurídico foi efetivamente prestado ao candidato, uma vez que é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais. E, em que pese o prestador tenha sido intimado para se manifestar sobre a omissão de gastos com advogado, quedou-se silente, tornando indubitável a omissão da aludida despesa em sua prestação de contas.

 

Ademais, a alegação de que aludida despesa teria sido assumida e paga pela majoritária veio completamente desprovida de qualquer comprovação, como bem observado no parecer conclusivo, tendo a Unidade Técnica assinalado, ainda, ausência de comprovação pelo candidato de que tenha havido, quanto a tal despesa, a assunção de dívida de campanha na forma disciplinada pelo art. 33, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Com efeito, mostrou-se correta a decisão recorrida, ao arbitrar o valor omitido com contratação de serviços advocatícios, com base na média dos valores que foram cobrados pelos advogados do município no qual concorreu o candidato, restando o valor fixado em R$ 107,00.

 

Passemos agora o segundo apontamento: conforme o art. 25, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio”. Ocorre que, embora tenha sido intimado a se manifestar quanto à doação de bem estimado em dinheiro (“adesivos”) de pessoa física no valor de R$ 720,00, o candidato limitou-se a juntar o termo de doação, sem, no entanto, comprovar que o bem estimado doado é fruto da atividade econômica ou produto do serviço do doador, em desatendimento à legislação eleitoral. O argumento no sentido de que o doador foi identificado não afasta a irregularidade, pois esta recai sobre o fato de não haver sido demonstrado que a doação de bem estimável em dinheiro constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, e não na ausência de identificação deste.

 

E, por fim, o terceiro apontamento: foi verificado pela Unidade Técnica que teria sido emitida nota fiscal no valor de R$ 90,00 contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações, em dissonância com o disposto no art. 53, I, “g”, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros. Não houve manifestação do prestador sobre este item. Remanesce, pois, a irregularidade.

Finalmente, em relação às três irregularidades acima descritas, não se mostrou possível a identificação da origem dos recursos utilizados para adimplemento das respectivas despesas, caracterizando-se seus correspondentes montantes como de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 107,00 + R$ 720,00 + R$ 90,00 = R$ 917,00) representa 127,36% das receitas declaradas (R$ 720,00), percentual muito superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral