PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600717-33.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

REQUERENTE: ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a vereador ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 1.197,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de doações em valores superiores a R$ 1.064,10 através de depósito bancário em espécie, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente afirma que, apesar de ter realizado os depósitos em espécie na conta de campanha, está trazendo aos autos comprovantes de depósito que atestam que a pessoa que realizou as referidas doações é o próprio candidato. Salienta que a irregularidade é de pequena monta e não macula a confiabilidade das contas, razão pela qual aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para o fim de aprovação das contas com ressalvas.

 

Pois bem. Inicialmente, verifica-se que, já na fase recursal, foram juntados documentos pelo prestador, notadamente recibos de depósitos bancários em dinheiro na conta de campanha, contando com informação acerca do nome e do CPF do doador, o qual, no caso, seria o próprio candidato.

 

Contudo, além de não ter sido adotada a forma legal (transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal), já que os valores, acima de R$ 1.064,00 num mesmo dia, foram depositados em espécie, o prestador não comprovou a efetiva origem dos valores depositados.

 

Convém ressaltar que o fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Outrossim, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da referida Resolução.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 1.197,00) representa 14,82% das receitas declaradas (R$ 8.074,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 1º de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral