PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600330-81.2020.6.21.0024/ 24ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI RS

RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM PREFEITO

 



 

 

Eminente Relator,

 

Trata-se de prestação de contas da candidata ao cargo de prefeito, ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM, relativamente às eleições de 2020 no município de Maçambará.



A sentença aprovou com ressalvas as contas da recorrente, em virtude da verificação de transferência de recursos da conta FEFC da candidata para candidatos do gênero masculino, sem a indicação de benefício para a campanha daquela, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 800,00.

 

Após parecer oferecido por esta Procuradoria Regional Eleitoral, os autos foram encaminhados à Unidade Técnica para informações complementares.

 

Realizada a diligência, retornam com vista para parecer.

 

As informações apresentadas pela Unidade Técnica (ID 40873233) complementam o parecer conclusivo produzido na origem, identificando a conta a partir da qual a candidata efetuou o pagamento de despesas advocatícias lançadas como doações estimadas em benefício de candidatos do sexo masculino.

 

De acordo com essas informações (ID 40873233), as doações estimadas (no valor individual de R$ 100,00, totalizando R$ 800,00) para candidatos a vereador do sexo masculino foram realizadas a partir da conta “Outros Recursos”.

 

De salientar que, no Demonstrativo de Despesas com Advogados (ID 27845683), constou o gasto de R$ 7.200,00, dos quais, R$ 6.000,00 destinado aos serviços à candidatura majoritária e R$ 1.200,00 às candidaturas proporcionais. Sendo que, conforme os extratos bancários, 50% do pagamento dos horários advocatícios foi feito com recursos da conta FEFC e 50% com recursos da conta “Outros Recursos”.

 

Assim, conclui-se que não houve transferência de recursos da conta FEFC da prestadora para candidatos do gênero masculino, mas sim para pagar as despesas advocatícias próprias de sua candidatura.

 

Nesse sentido, não havia qualquer óbice para que a candidata transferisse recursos recebidos de fonte privada a candidaturas masculinas, o que, inclusive, é comum sendo ela a candidata à eleição majoritária. Portanto, resta afastada a irregularidade em questão.

 

Ante o exposto, em retificação ao parecer anteriormente exarado (ID 30421083), opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral