PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600330-81.2020.6.21.0024/ 24ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM PREFEITO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a prefeito ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM, relativamente às eleições de 2020 no município de Maçambará.
A sentença aprovou com ressalvas as contas da recorrente, em virtude da verificação de transferência de recursos da conta FEFC da candidata para candidatos do gênero masculino, sem a indicação de benefício para a campanha daquela, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 800,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente sustenta equívoco na análise das contas (ID 27854233):
(…) pois os documentos demonstraram que metade do valor referente ao serviço de honorários advocatícios ocorreu com a conta OUTROS RECURSOS agência: 1050 conta nº 06.04.6311.0-1 por meio do cheque nº 7 (anexo), no valor R$ 3.600,00, que liquidou 50% do contrato e inclui o pagamento dos candidatos no total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
A outra metade no valor de R$ 3.600,00 que foi paga com recursos da conta FEFC agência: 1050 conta nº 06.046340.0-3, refere-se à parte de serviços advocatícios para candidata a prefeita ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM, cujo valor total compõe o valor de R$ 6.000,00 (sendo R$ 6.000,00 para a candidata, e R$ 1200,00 para os vereadores).
Muito embora a conclusão técnica de que não haveria a comprovação do valor exato extensível à prefeita e aos vereadores, tal informação é perfeitamente extraída da prestação de contas em análise, pois ao analisar-se a doação estimada operada pela prestadora em favor de todos os vereadores beneficiados pelo contrato referente ao serviço advocatício, observa-se pelos documentos relacionados abaixo, que cada candidato a vereador, seja homem, ou mulher, recebeu referente ao pagamento do serviço advocatício uma doação estimada de R$ 100,00, totalizando o valor de R$ 1.200,00 para os doze candidatos. (…)
Assim, não se pode falar em “ausência de comprovação do valor exato com vereadores” quando do valor pago referente aos honorários advocatícios decorre pelas doações estimadas comprovadas ser de R$ 1.200,00 (12 doações de R$ 100,00, cada, sedo 08 masculinas e 04 femininas) e R$ 6.000,00 à candidata a Prefeita ora prestadora.
Ademais, as doações estimadas aos 08 (oito) vereadores homens no total de R$ 800,00 foram operadas de “outros recursos” e não do FEFC conforme documentos já anexados e que se apresentam novamente.
Não é demais ressaltar que o valor de R$ 3.500,00 pagos com recursos do FEFC em favor da candidata a Prefeita referente a parcela do serviço advocatício em seu benefício mostra-se de valor perfeitamente razoável ao serviço prestado
Não lhe assiste razão. Conforme ressaltado pela unidade técnica, no parecer conclusivo (ID 27853883):
Malgrado o esclarecimento supra, ao compulsar a documentação carreada aos autos, sobretudo o contrato advocatício ( ID 76370685), observa-se que não há neste instrumento discriminação expressa acerca da destinação exata dos valores que saíram da conta FEFC e da conta OUTROS RECURSOS, ou seja, não há informação especificando categoricamente quais valores seriam destinados à candidata majoritária e qual quantia seria para os candidatos à vereança, e de que tipo de conta teria sido retirado esses valores.
Quando se faz uma leitura, por exemplo, da cláusula primeira do contrato advocatício, resta consignada uma informação generalista, a saber: "de que a prestação de serviços será realizada para a candidata majoritária e para os vereadores do partido". Prosseguindo a leitura do instrumento, em nenhum momento localizo o valor exato extensível à prefeita e/ou aos vereadores. Ademais, há menção apenas do valor global acerca do serviço, no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
A candidata ainda aduz que foram realizados dois pagamentos, mediante a emissão de cheques, pela prestação do serviço advocatício, sendo um no valor de R$ 3.600 ( três mil e seiscentos reais), no mês de outubro ( saindo da conta outros recursos) e outro no valor de R$ 3.600 ( três mil e seiscentos reais), no mês de novembro ( saindo da conta FEFC). Ao analisar os extratos bancários, verifico a efetiva saída destas quantias.
Contudo, a questão crucial reside na ausência de certeza absoluta se, de fato, saiu ou não verba da conta FEFC direcionada ou não às candidaturas masculinas. Logo, há impossibilidade de ser aferido o manejo regular dos recursos da conta em tela.
Logo, considerando que não houve efetiva comprovação do cumprimento dos preceitos da aplicação dos recursos públicos em candidaturas femininas, o valor de R$ 800,00 caracteriza-se como gasto eleitoral em desacordo com o art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Res. TSE n. 23.607/19, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional.
Nada obstante, possível a aprovação das contas com ressalvas, como já constou da sentença, pois a irregularidade, no valor de R$ 800,00, representa 0,88% das receitas declaradas (R$ 90.841,65), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 01 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral