PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600658-87.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LEOCLES LUCATELLI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LEOCLES LUCATELLI, relativamente às eleições de 2020 no município de Nova Araçá.
A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) do recebimento de recursos de fonte vedada (doação de pessoa física permissionária de serviço público, no valor R$ 551,00); e (ii) da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios (no valor de R$ 550,22). A sentença ainda determinou o recolhimento do valor da primeira irregularidade ao Tesouro Nacional e aplicou multa de 100% sobre o valor da segunda irregularidade.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) o doador não era permissionário de serviço público ao tempo da doação, assumindo essa qualificação apenas em 06-05-2021, conforme documento juntado com o recurso; e (ii) não houve má-fé ou dolo na extrapolação do limite de gastos, pois depositou duas vezes um mesmo valor, em virtude de saque indevido da quantia.
Quanto à primeira irregularidade, entendemos que cópia da planilha excel apresentada pelo recorrente (ID 39092283), sem indicação precisa de fonte e à margem de outros documentos que pudessem corroborá-la, não se reveste de oficialidade suficiente para afastar o apontamento. Persiste, assim, a irregularidade decorrente da inobservância do art. 31, inciso III, da Resolução TSE 23.607/19, importando em recebimento de recurso de fonte vedada.
Considerando que os valores não foram imediatamente devolvidos ao doador e, outrossim, restaram utilizados para o pagamento de despesas eleitorais, impõem-se seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31, § 4º, da mesma resolução, conforme determinado pela sentença.
Quanto à segunda irregularidade, conforme a sentença, o prestador teria doado para a própria candidatura quantia que supera em R$ 550,22 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O recorrente, já antes do exame por parte da unidade técnica, trouxe nota explicativa (ID 39090733) informando que teria depositado, em 04.12.20, a quantia de R$ 585,50, que foi, por equívoco, sacada no mesmo dia, o que ensejou novo depósito da mesma quantia no dia 08.12.20, para pagamento das despesas eleitorais. De fato, verificando o extrato acostado no ID 39090533, se constatam exatamente essas operações.
Outrossim, o saque por equívoco ensejaria, efetivamente, a necessidade de novo depósito da quantia, para atender às formas de pagamento exigidas pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019, pois a quantia sacada não permitiria o pagamento através de transferência eletrônica, cheque nominal e cruzado ou débito em conta.
Estranha, contudo, a alegação do candidato, na mesma nota explicativa, de que o dinheiro novamente depositado, para não extrapolar o recurso devido, foi estornado mediante cheque. Nesse ponto, concordarmos com a Promotoria Eleitoral que o argumento termina por ser contraditório, pois realizado novo depósito para viabilizar pagamento de despesas eleitorais (o que faz sentido, como referido), o valor novamente depositado não é utilizado para tanto, mas termina sendo estornado mediante cheque, que presumo (pois não consta o beneficiário no extrato) seria depositado na conta pessoal do prestador.
Diante dessa contradição, entendemos que a justificativa não foi suficiente para afastar a irregularidade do autofinanciamento acima do limite legal, justificando-se a multa aplicada nos termos do § 3º do art. 23 da LE.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, somadas (R$ 1.101,22), representam 37,36% das receitas declaradas (R$ 2.947,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 24 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral