PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600621-51.2020.6.21.0131 / 131ª ZONA ELEITORAL DE SAPIRANGA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 NELSON BAUER VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador NELSON BAUER, relativamente às eleições de 2020 no município de Nova Hartz.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) do recebimento de recursos de fonte vedada (estimados em R$ 2.000,00); e (ii) da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios (no valor de R$ 1.530,97). A sentença ainda determinou o recolhimento do valor da primeira irregularidade ao Tesouro Nacional e aplicou multa de 10% sobre o valor da segunda irregularidade.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) o veículo cedido para uso na campanha encontra-se registrado em nome de sua esposa que possui permissão para táxi porém não a exerce, tratando-se de veículo particular e que, inclusive, compõem o patrimônio conjunto do casal, conforme certidão de registro de veículo, certidão de casamento e fotografias anexadas; e (ii) o valor que extrapolou o limite de gastos é irrisório.

 

Quanto à primeira irregularidade, entendemos que assiste razão ao recorrente pois as fotografias inseridas nas razões recursais e os documentos anexados aos ID's 28552583 e 28552633 efetivamente comprovam as circunstâncias alegadas no recurso, o que termina por fazer incidir o disposto no art. 31, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019:

 

Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

III - pessoa física permissionária de serviço público.

(...)

§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

 

 

 

Logo, entende-se que o apontamento encontra-se sanado.

 

Quanto à segunda irregularidade, tem-se que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 1.530,97 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

A justificativa no sentido de tratar-se de valor irrisório não afasta as consequências do apontamento. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade subsistente (R$ 1.530,97), representam cerca de 20,46% das receitas declaradas (R$ 7.482,17), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a aplicação de multa no valor de R$ 153,09.

 

Porto Alegre, 10 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral