PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600511-22.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOSE LUIZ SOUZA DA SILVA VEREADOR



Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JOSE LUIZ SOUZA DA SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de Unistalda.

 

A sentença desaprovou as contas com fundamento no art. 74, III, § 4º, da Res. TSE n. 23.607/19 em virtude de: (i) débito no valor de R$ 1.000,00 que não possui identificação do destino registrado na conta do candidato, em desacordo com o art. 12 da mencionada resolução; e (ii) despesas com combustíveis sem o registro de utilização de veículos, seja por doação estimável em dinheiro ou locação no Demonstrativo de Receitas e Gastos.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas sem ressalvas alegando, em síntese, ter apresentado explicações e documentos capazes de sanar as falhas.

 

A primeira irregularidade foi descrita pela unidade técnica (ID 28932883) como “um débito na monta de R$ 1.000,00 (mil), que não possui identificação do destino do montante debitado da conta da agremiação. O que não satisfaz o Art. 12 da Resolução Supracitada, que nos fala que, ´os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º): (…) II - identificar, nos extratos bancários da conta corrente a que se referem o inciso I deste artigo e o art. 9º desta Resolução, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha´.”

 

Nas razões recursais, o recorrente explicou o seguinte:

 

Junta-se, neste ato, o extrato bancário que comprova o destino do débito de R$ 1.000,00, na data de 22/10/2020, conforme se pode observar:

Operação: 4845 - Cheque terceiros por caixa - Documento nº 000006 - VALOR: -1.000,00

Esse valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), foi utilizado pelo recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios desta que subscreve, conforme se poderá observar da análise do recibo anexado aos autos (ID 77657965), onde se descreve o pagamento feito através da folha de Cheque nº 000006, sacado contra o Banco Banrisul S.A., agência 0360, conta corrente 06.097859.0-5, emitido em 21/10/2020.

Esta que subscreve, se dirigiu até a agência para realizar a troca do cheque, na data de 22 de outubro de 2020.

Além disso, consta no Extrato de Prestação de Contas Final (ID 77657984), na fl. 3 de 4, na seção 2 – Despesas, item 2.42 descrito como Serviços Advocatícios, Despesas Efetivamente pagas – outros recursos, no Valor de R$ 1.000,00.

Se observado, na prestação de contas, extratos bancários e comprovantes, todos juntados aos autos, a única despesa, com esse valor de um mil reais é o pagamento dos honorários advocatícios, nenhum outro pagamento há com o mesmo valor. Assim, diante de todo o exposto, fica demonstrado o destino do débito acima referido.

 

 

Neste ponto, importante, inicialmente, esclarecer que se discute no presente recurso apenas à desaprovação das contas, vez que o Juiz a quo não determinou o recolhimento de qualquer quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Quanto à correção da conduta do prestador, verifica-se que o mesmo, no tocante ao pagamento de R$ 1.000,00 através do cheque 000006 não observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Se o pagamento tivesse sido feito através de cheque nominal e cruzado, o mesmo teria sido depositado na conta da advogada e constaria seu CPF no extrato bancário. Veja que é a própria advogada, subscritora do recurso, que afirma que dirigiu-se à agência para trocar o cheque e não para depositá-lo na sua conta.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.

 

Assim, subsiste a irregularidade em questão.

 

 

A segunda irregularidade foi descrita pela unidade técnica (ID 28932883) da seguinte forma: “notou-se que existiu gastos com combustíveis na prestação de conta, entretanto ao analisar o Demonstrativo de receita e gastos não existe declaração da agremiação para gastos de locação/cessão de veículos seja ela estimável ou efetivamente paga”.

 

Nas razões recursais, o recorrente explicou o seguinte: “Quanto à comprovação das despesas com combustíveis já foram anexados aos autos o Termo de Cessão de Uso de Veículo, com a descrição do veículo utilizado nas Eleições 2020, assinado na data de 17 de setembro de 2020 (ID 77657973) e também o documento CRLV do referido veículo (ID 77657974), comprovando-se assim, o gasto com combustíveis”.

 

Os documentos mencionados encontram-se anexados aos ID's 28932533 e 28932583, e demonstram que se trata de cessão de veículo feita pelo próprio candidato. Neste ponto, a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 [art. 31 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;].

 

Desta forma, subsiste, igualmente, essa irregularidade, que envolve gastos com combustível no valor de R$ 390,00 (conforme extrato acostado no ID 28931433).

 

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades supra somadas (R$ 1.390,00) representam 51,34% das receitas declaradas (R$ 2.706,95), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 22 de junho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral