PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600135-17.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 RENATO LUIZ CHIARADIA VEREADOR
Eminente Relator,
inicialmente, cumpre esclarecer que o presente parecer está sendo encaminhado apenas nesta data, pois, por equívoco do sistema de controle processual desta PRE, constava como se já tivesse sido enviado anteriormente.
Feito o esclarecimento, passa-se à análise dos autos.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por RENATO LUIZ CHIARADIA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) de recebimento de doação superior ao limite de R$ 1.064,10 por meio distinto daqueles previstos no art. 21, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 3.000,00; (ii) do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 2.380,00, mediante cheque que não foi cruzado. Em virtude dessa irregularidade, entendeu o juízo a quo que se estaria diante de sobra de campanha, determinado-se a transferência desse valor ao órgão partidário.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) em que pese a ausência do cruzamento do cheque no valor de R$ 3.000,00, resta comprovado que o mesmo se encontrava nominal à campanha do candidato e foi depositado na conta de campanha, restando, portanto, identificada a origem da doação, atingindo o fim colimado pela prestação de contas, portanto, a falha meramente formal não compromete o conjunto da prestação de contas apresentada; (ii) em relação à despesa no valor R$ 1.700,00, assevera que foi paga com cheque nominal e cruzado, conforme revela a microfilmagem do mesmo, afastando a suposta irregularidade apontada. Em relação à despesa no valor de R$ 680,00 entende que é inexpressiva no contexto geral da análise contábil e não comprometeu a prestação de contas, pois cumpriu com todos os requisitos previstos na prestação de contas.
Quanto à primeira irregularidade, o prestador, no ID 27511683, junta documento bancário que demonstra que houve o depósito de R$ 3.000,00 na conta “Outros Recursos” mediante compensação de cheque emitido por Waldomir Antônio Coradini. Cópia do respectivo cheque, nominal à campanha do recorrente, igualmente foi acostado no aludido ID. Apesar do cheque não ter sido cruzado, como foi nominal à campanha do candidato e restou depositado na referida conta, não resta dúvida que o doador é o emissor do cheque.
Outrossim, nos extratos obtidos junto ao Divulgacandcontas, alimentados com informações do sistema financeiro nacional, está identificada como doadora a pessoa de Elaine Alves Coradini, que, conforme informado no próprio cheque, é titular da conta conjunta com Waldomir Antônio Coradini. Não há, portanto, que se falar em recursos de origem não identificada, tendo sido atendida a finalidade da norma, restando sanada a irregularidade.
No tocante à segunda irregularidade, a sentença acolheu o parecer da Unidade Técnica para entender que a despesa relativa ao fornecedor VITOR HUGO DA COSTA PINHEIRO, no valor de R$ 1.700,00, foi paga no dia 16.11.2020, por meio do cheque nº 000006 que não estava cruzado (ID 57437462 pág. 2); ao passo que a despesa com o fornecedor GRÁFICA GUSMÃO E PIRES LTDA., no valor de R$ 680,00, foi paga no dia 06.11.2020, por meio do cheque nº 000003 que, igualmente, não estava cruzado (ID 57437463 pág. 2).
Em relação ao cheque nº 000006, no valor de R$ 1.700,00, o recorrente afirma categoricamente o seguinte (ID 27513383, pág. 10), in verbis:
Primeiramente rechaçamos a devolução do valor de R$ 1.700,00 pago através do cheque ID 57437462, apontado como irregular pela ausência de cruzamento. Conforme microfilmagem do cheque comprova-se que este se encontra nominal e cruzado, afastando a suposta irregularidade apontada.
Segue cópia do referido cheque comprovando o cruzamento e extrato bancário demonstrando a compensação:
(microfilmagem do cheque)
Pois bem. Na microfilmagem do cheque nº 000006 trazida no bojo do recurso, verifica-se, à primeira vista, que está cruzado e nominal a LEILA MARTA DOS (…) PINHEIRO e a VITOR HUGO DA COSTA, no valor de R$ 1.700,00, com data de 13 de novembro de 2020.
Ocorre que, no ID 27511033, verifica-se, à primeira vista, que o cheque nº 000006 está nominal somente a LEILA MARTA DOS SANTOS PINHEIRO, não sendo possível visualizar se está cruzado ou não. No entanto, é possível ver que o nome de VITOR HUGO DA COSTA não consta na cártula.
Ou seja, o nome de VITOR HUGO DA COSTA foi inserido após a sua emissão pelo candidato.
De qualquer sorte, tudo indica que a própria fornecedora LEILA MARTA DOS SANTOS PINHEIRO teria inserido o nome do marido, a fim de viabilizar o depósito na conta deste.
E aqui cabem alguns esclarecimentos. Em que pese a sentença referir que o fornecedor seria VITOR HUGO DA COSTA PINHEIRO, em verdade a fornecedora é LEILA MARTA DOS SANTOS PINHEIRO, esposa daquele, conforme esclarecido pelo prestador no ID 27512433, inclusive juntando cópia da certidão de casamento dos dois. A comprovação de que a fornecedora é LEILA MARTA DOS SANTOS PINHEIRO foi feita através do contrato de prestação de serviços e recibo de pagamento acostados no ID 27511033.
LEILA ainda emitiu declaração (ID 27512783) atestando ter recebido o cheque e depositado na conta do seu marido.
Portanto, o que se tem por provado é que LEILA MARTA DOS SANTOS PINHEIRO foi contratada para realizar serviços de entrega de material gráfico para a campanha pelo valor de R$ 1.700,00, tendo sido paga com cheque nominal à mesma, o qual terminou sendo depositado na conta do seu marido.
Essa versão é corroborada pela informação obtida no extrato da conta “Outros Recursos” do Divulgacandcontas, onde consta que o aludido cheque foi depositado na conta de VITOR HUGO DA COSTA PINHEIRO.
Destarte, deve ser afastada a irregularidade, vez que comprovado o pagamento à pessoa que trabalhou para a campanha.
Em relação ao cheque nº 000003 no valor de R$ 680,00, nominal à Gráfica Gusmão e Pires Ltda., o recorrente admite que não foi cruzado, tendo cópia do cheque sido acostada no ID 27511083. Contudo, apesar do pagamento não ter observado o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, em análise do extrato da conta “Outros Recursos” no Divulgacandcontas é possível verificar que foi identificado o depósito do mesmo na conta da aludida empresa. Portanto, restou comprovado que o pagamento destinou-se efetivamente à empresa Gráfica Gusmão e Pires Ltda., fornecedora da campanha conforme nota fiscal acostada no ID 27511083.
Afastadas todas as irregularidades, merece reforma a sentença para aprovação das contas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, opina pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas do recorrente e afastar as determinações de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional e ao órgão partidário.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral