PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600605-57.2020.6.21.0015 / 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 VALOIR CHAPUIS PREFEITO

ELEIÇÃO 2020 LEONIR WENTZ VICE-PREFEITO

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, VALOIR CHAPUIS e LEONIR WENTZ, referente às Eleições de 2020 no município de Coqueiros do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas dos recorrentes com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude de: (i) recebimento de recursos originários do FEFC (R$ 10.000,00) na conta “Doações de Campanha”, em desacordo com o art. 9º da Resolução TSE 23.607/2019; (ii) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha – R$ 190,00); e (iii) despesas com combustíveis (R$ 2.283,50) sem registro do(s) correspondente(s) veículo(s) em que teriam sido utilizadas. A sentença ainda determinou o recolhimento de R$ 10.190,00 ao Tesouro Nacional, valor equivalente às duas primeiras irregularidades.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, buscam os recorrentes a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Especificamente quanto à primeira irregularidade, reconhecem o fato (recebimento de recursos originários do FEFC na conta “Doações de Campanha”), alegando dificuldades para abertura de conta bancária específica. Acrescentam que os recursos foram utilizados de maneira correta, não havendo qualquer apontamento em sentido contrário, o que torna demasiada severa a desaprovação das contas e a glosa do valor.

 

A justificativa apresentada não afasta a conclusão da sentença.

 

Conforme observado pela unidade técnica (ID 30179283), “Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019): —Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver; —Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); —Comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados”.

 

No mérito, tem-se movimentação financeira de origem do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta “Outros Recursos”, em desacordo com os arts. 3º, I, alínea “c”, 9º e 53, inciso II, alínea “a”, da Res. TSE n. 23.607/2019.

 

 

 

Nos termos da sentença (ID 30180183): “A abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos públicos propicia a correta aferição dos gastos realizados com cada tipo de recurso movimentado na campanha eleitoral, separando os valores arrecadados pelos candidatos, provenientes dos seus apoiadores, daqueles recursos de natureza pública oriundos do Tesouro Nacional. Assim, recebidos recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e ausente a conta bancária específica para movimentação desses valores, fica comprometida a verificação das despesas realizadas com os recursos dessa natureza, caracterizando falha insanável, que compromete a confiabilidade e a lisura das contas, bem como a sua análise”.

 

Assim, houve prejuízo à transparência na realização dos gastos com recursos públicos, importando em utilização indevida dos mesmos, o que enseja sua devolução nos termos do art. 79, § 1º, da resolução em comento.

 

No que tange à segunda irregularidade (relativa à NFe 12731, no valor de R$ 190,00, datada de 29.09.20, emitida pelo fornecedor Bonatto e Schmidt Ltda.) os prestadores reconhecem o fato, alegando, todavia, tratar-se de equívoco do posto de combustíveis em emitir a nota fiscal contra o CNPJ da campanha, pois tratava-se de combustível para uso pessoal, pago com recursos próprios, motivo pelo qual a despesa não foi declarada na prestação de contas.

 

Não merece prosperar o argumento de que teria havido equívoco na indicação do verdadeiro contratante da despesa, na medida em que não cuidou o prestador de providenciar junto ao fornecedor o cancelamento da aludida nota fiscal, para juntada de comprovante de eventual cancelamento aos autos da prestação de contas.

 

Conforme o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, “A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)”. E, em relação ao procedimento de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, após sua regular informação como válidas à Justiça Eleitoral, assim dispõem §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo: “O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público” (…) Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor” (sublinhou-se).

 

Assim, as despesas relativas à nota fiscal em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes (R$ 190,00) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.

 

Quanto à terceira irregularidade (referente às notas fiscais abaixo especificadas, todas emitidas pelo fornecedor Bonatto e Schmidt Ltda e descritas como “combustíveis e lubrificantes”, no total de R$ 2.283,50), os prestadores afirmam referirem-se ao abastecimento de seus veículos próprios para entrega de materiais de campanha diretamente na residência dos eleitores. Acrescentam que a propriedade dos veículos e a cessão para uso durante a campanha encontra-se demonstrada por documentos juntados antes da sentença.

 

 

DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS

DATA

NOTA FISCAL

VALOR

20.10.20

13620

212,01

24.10.20

13675

200,71

27.10.20

13782

260,10

28.10.20

13842

186,02

29.10.20

13837

250,00

03.11.20

14010

220,01

04.11.20

14087

100,00

07.11.20

14216

196,03

09.11.20

14273

37,99

09.11.20

14271

190,99

11.11.20

14411

200,00

12.11.20

14444

74,91

12.11.20

14423

154,73

 

 

As alegações dos recorrentes não são hábeis à desconstituição dos fundamentos da sentença.

 

Aplica-se ao caso o disposto no art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, que determina não serem considerados gastos eleitorais, não podendo ser pagos com recursos da campanha, as despesas de natureza pessoal do candidato, tais como o combustível do veículo automotor usado na campanha.

 

Significa dizer, mesmo que o combustível tenha sido utilizado para entrega de materiais de campanha pelos candidatos, resta caracterizado o uso pessoal a que alude o referido dispositivo, obstando seu enquadramento como gasto eleitoral.

 

Portanto, as referidas despesas não poderiam ser pagas com quaisquer das contas de campanha.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, as irregularidades, somadas (R$ 12.473,50), representam cerca de 50,78% das receitas declaradas (R$ 24.559,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 19 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral