PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600467-81.2020.6.21.0115 / 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 ORLEI JOSE BARBIERI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ORLEI JOSE BARBIERI, relativamente às eleições de 2020 no município de Saldanha Marinho.
A sentença desaprovou as contas em virtude da ausência de manifestação quanto aos seguintes apontamentos: (i) recebimento de doação de pessoa física (CPF de Ana Lucia V M Bertoldi – R$ 600,00) desempregada há mais de 120 dias de acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, a evidenciar ausência de capacidade financeira da doadora, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos; (ii) identificação de despesas contratadas com fornecedores beneficiários de auxílio emergencial (Marisa Coradin – MEI no valor de R$ 8,00; e Novachinski & Novachinski Ltda. - ME, no valor de R$ 270,00); (iii) recebimento de doação em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial (05.10.2020 – Direção Estadual / Distrital – R$ 120,00); e (iv) gasto eleitoral realizado em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial (19.10.2020 – Novachinski & Novachinski Ltda – R$ 67,00).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas alegando que: (i) a doadora Ana Lucia V M Bertoldi encontra-se aposentada e detém capacidade financeira para realizar a doação conforme documentos juntados com o recurso (folha de pagamento 2020 – ID 39422333 e DIRPF-2019 – ID 39422383); (ii) os fornecedores beneficiários de auxílio emergencial prestaram serviços simples (fotografia digital e impressão de planos de governo), em valores baixos, e que não exigem alta capacidade operacional, sendo inviável exigir-lhe que tivesse conhecimento da circunstância; (iii) a informação quanto ao recebimento da doação do partido foi lançada com atraso porque a direção estadual demorou para enviar as notas fiscais de doação de material impresso e o respectivo recibo eleitoral; e (iv) a nota fiscal referente ao gasto de R$ 67,00 com o fornecedor Novachinski & Novachinski Ltda foi entregue, pelo fornecedor, após a prestação do serviço, tendo sido, imediatamente, lançada no SPCE.
Quanto à primeira irregularidade, entendemos que os documentos apresentados pelo(a) prestador(a) com o recurso (ID's 39422333 e 39422383) demonstraram que a doadora recebe aposentadoria do Governo do Estado do Rio Grande Sul, tendo auferido renda bruta de R$ 62.971,65 durante o ano de 2019, detendo, consequentemente, capacidade financeira para a realização de doação no valor de R$ 600,00.
Quanto à segunda irregularidade, entendemos que assiste razão ao(à) recorrente. As despesas objeto de apontamento (cujas notas fiscais e comprovantes de pagamento encontram-se anexados aos ID's 39420233 e 39420183) foram as seguintes:
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DATA |
FORNECEDOR |
NOTA FISCAL |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
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29.10.2020 |
Marisa Coradin - MEI |
202000000000118 |
Fotografia em arquivo digital para candidato a vereador |
R$ 8,00 |
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19.10.2020 |
Novachinski & Novachinski Ltda. - ME |
31397449 |
Adesivo microperfurado – 40 X 80 cm Adesivo 30 X 15 cm – 06 un |
R$ 67,50 |
A Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.
No caso, conforme ressaltado pelo(a) prestador(a), a espécie de serviços contratados e o valor pago, conforme as notas fiscais e comprovantes de pagamentos anexados à prestação de contas, não exigem grande capacidade operacional para serem realizados. Na ausência de outro(s) elemento(s) que pudesse(m) confirmar ausência de capacidade operacional das empresas, entende-se que os documentos constantes dos autos são suficientes para justificar as despesas, devendo o apontamento ser afastado.
A terceira e a quarta irregularidades consubstanciem descumprimento à previsão contida no art. 47, § 6º da Res. TSE 23.607/19, que prevê a apresentação de contas parciais, de forma a assegurar a fiscalização em tempo real por parte da Justiça Eleitoral e da sociedade.
O Col. TSE, a esse respeito, no julgamento de processo alusivo às Eleições 2016, teve oportunidade de assentar que “O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para o pleito de 2020. Precedentes” (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43169, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18/12/2020) (grifos acrescidos).
O objetivo da prestação de contas parcial é duplo: a) permitir que a Justiça Eleitoral e a sociedade realizem fiscalização das contas dos candidatos durante a campanha; b) impedir a montagem fraudulenta da prestação de contas final, com a elaboração de documentos a posteriori para comprovar gastos que não ocorreram.
A irregularidade envolvendo a omissão na prestação de contas parcial possui gravidade suficiente para importar na desaprovação das contas, contudo, no presente caso, as irregularidades somadas (R$ 187,50) estão em valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Porto Alegre, 27 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral