PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600142-09.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS
REQUERENTE: ROSEMERI MARTINS DOS SANTOS VEREADOR
Eminente Relator,
no parecer anterior nos manifestamos pela violação ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da realização, pelo prestador, de gastos eleitorais, mediante pagamento com cheques não cruzados, contraídos com os seguintes fornecedores: GRÁFICA GUSMÃO E PIRES (R$ 400,00), SÉRGIO BASTOS DE BASTOS (R$ 180,) e JORNAL PONCHE VERDE LTDA (R$ 100,00).
Contudo, em análise ao Divulgacandcontas, verificamos que os cheques terminaram sendo depositados nas contas dos referidos fornecedores.
Assim, ainda que de modo diverso, restou atendida a finalidade da aludida resolução, sendo assegurada a rastreabilidade do recurso e a devida transparência dos gastos de campanha à sociedade.
Destarte, a não observância da forma de pagamento exigida pela Resolução TSE 23.607/2019 importa apenas em ressalvas à aprovação das contas, afastando-se a determinação de recolhimento de sobra de campanha ao partido.
Ante o exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral vem retificar em parte o parecer anteriormente exarado, opinando pelo provimento parcial do recurso para afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 680,00 à agremiação partidária, mantida a aprovação com ressalvas.
Porto Alegre, 12 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral