PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600480-06.2020.6.21.0075 NOVA PRATA

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GILMAR LUIZ LOVIZON VEREADOR, GILMAR LUIZ LOVIZON

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato(a) a vereador(a) GILMAR LUIZ LOVIZON, do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB do Município de Nova Prata/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, em virtude das seguintes irregularidades (i) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor correspondente à quantia considerada irregular (R$ 4.469,72); e (ii) realização de gasto de natureza não eleitoral (R$ 200,00) com combustível para o automóvel de uso próprio do candidato na campanha.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No que tange à primeira irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 4.469,72 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que bem estimável não integra o cálculo do limite de gastos com autofinanciamento. Postula a aprovação, ainda que com ressalvas, bem como o afastamento da multa imposta.

 

Inicialmente, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse um imóvel próprio para utilizar como sede da campanha, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel do imóvel, enquanto o candidato que possuísse imóvel próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Cumpre apenas corrigir erro material constante na sentença, vez que o valor da multa pelo autofinanciamento irregular deve ser destinado ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

 

Logo, subsiste a irregularidade atinente à superação de limite de gastos apontada pela Unidade Técnica.

 

Não assiste melhor sorte ao recorrente, em relação à segunda irregularidade. O art. 35, § 11, II, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que “Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: (…) veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: (…) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e (…) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e”. Outrossim, conforme o art. 35, § 6º, alínea “a”, da citada Resolução, “Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (…) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.

 

Portanto, a norma do art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que as despesas com combustíveis e manutenção de veículo usado pelo candidato na campanha são consideradas de natureza pessoal, motivo pelo qual não se encontram sujeitas a registro na prestação de contas, e tampouco podem ser adimplidas com recursos da campanha. Assim, nos termos do art. 35, §11, II, alíneas “a” e “b”, Resolução TSE nº 23.607/2019, os gastos com combustíveis só serão considerados de natureza eleitoral para abastecimento de veículos cedidos (gratuita ou onerosamente) por terceiros e que não se destinem ao uso pessoal do candidato em campanha.

 

No caso, a Unidade Técnica assinalou, em seu parecer conclusivo, que “Foram detectadas despesas com combustíveis, sendo o veículo do candidato o único registrado na campanha, revelando afronta ao art. 35, parágrafo 6º da resolução de regência”. Assim, mostra-se correta a conclusão de que o gasto com combustível efetuado pelo candidato destinou-se ao automóvel de seu uso próprio na campanha, hipótese em que configura despesa de natureza pessoal.

 

Sendo assim, tenho que deve ser mantida a irregularidade envolvendo gastos com aquisição de combustíveis.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 4.469,72 + R$ 200,00 = R$ 4.669,00) representa 48,64% das receitas declaradas (R$ 9.600,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, corrigindo-se apenas o erro material contido na sentença, para que o pagamento da multa seja destinado ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

 

Porto Alegre, 09 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral