PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600466-86.2020.6.21.0086 / 086ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARCOS ALCIONE FORSTER PREFEITO, ELEIÇÃO 2020 ALCIONE LEANDRO GRAFFUNDER VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a prefeito(a) MARCOS ALCIONE FORSTER PREFEITO e vice ALCIONE LEANDRO GRAFFUNDER, pelo PDT – do Município de Esperança do Sul/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da utilização de recursos do FEFC, no valor de R$ 1.183,40, para pagar despesas com combustível em veículos destinados à locomoção dos próprios candidatos, em afronta à alínea “a” do § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: “a documentação acostada aos autos, na ausência de qualquer indício de má-fé por parte dos prestadores, é hábil para comprovar que o candidato destinou bem próprio para uso em sua campanha, restando, assim, justificadas as despesas com a aquisição de combustível. Por consequência, a falta de lançamento contábil das cessões acima referidas constitui mera inconsistência formal, que não prejudica a identificação das receitas e despesas contraídas pelo candidato.” Juntou os contratos de cessão dos dois veículos utilizados em campanha (IDs 41238133 e 41238183). Por fim, afirma que o valor absoluto dos gastos em combustível não é significativo. Postula pela aprovação das contas com ressalvas.
Não assiste razão ao recorrente.
Em que pese a afirmação de que destinou bem próprio para uso em campanha, argumento que não regularizaria a situação, pois vedado gastos eleitorais para abastecimento do veículo próprio, conforme art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, o certo é que o prestador acostou termos de cessão feitos por terceiros, o que, em tese, poderia permitir a utilização de recursos da campanha para abastecimento conforme o disposto no art. 36, § 11, inc. II, da Resolução TSE 23.607/19:
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
(...)
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
Ocorre que, como se extrai da norma suprarreferida, o gasto considerado eleitoral com combustível deve ser destinado ao abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha, desde que sejam declarados originariamente na prestação de contas com a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim.
Ademais, o art. 58, inc. II, da mesma resolução exige que a cessão de qualquer bem para a campanha tem que estar acompanhada de comprovação da propriedade do mesmo.
Diante disso, além dos veículos não terem sido declarados originariamente na prestação de contas, no caso, não foi trazida a comprovação da propriedade dos veículos pelos cedentes. Destarte, esses documentos não possuem validade para regularizar a situação e justificar os gastos com recursos do FEFC.
Nesse sentido, correta a sentença que determinou a devolução ao Tesouro Nacional do recursos públicos do FEFC utilizados indevidamente, em cumprimento ao disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, em que pese a irregularidade represente menos de 10% das receitas declaradas (R$ 20.000,00), por envolver a indevida utilização de recursos públicos e não se tratando de quantia irrisória, entendemos que deve ser mantida a desaprovação das contas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 25 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral