PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600484-10.2020.6.21.0086 / 086ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLOVES DE OLIVEIRA PREFEITO E IDINEI QUIONHA DOS SANTOS VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito Cloves De Oliveira e Idinei Quionha Dos Santos, relativamente às eleições de 2020 no município de Bom Progresso.
A sentença desaprovou as contas dos candidatos com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de despesas eleitorais referentes a notas fiscais no valor de R$ 722,88 nas quais consta o CNPJ da campanha, omitidas na prestação de contas, caracterizando a realização de gastos eleitorais com recursos de origem não identificada.
Irresignado(a) recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que as notas fiscais foram emitidas por equívoco com o número do CNPJ da campanha após o período eleitoral, sendo que os abastecimentos realizados na fornecedora JULITA THIESEN EIRELI eram para abastecimento do seu veículo pessoal, razão pela qual não são considerados gastos eleitorais nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teriam sido emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador, no valor total de R$ 722,88, para pagamento de combustível, não declaradas na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
A alegação do recorrente, acompanhada de declaração de suposto proprietário da fornecedora de combustível, de que as notas fiscais foram emitidas por equívoco no CNPJ da campanha não são suficientes para afastar a irregularidade, pois as notas deveriam ter sido canceladas, consoante exige o art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada.
Por fim, é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 722,88) representa 1,72% do total das receitas declaradas (R$ 41.927,15), ficando, portanto, abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 08 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral