PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600540-81.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GUILHERME BEGNINI MESOMO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador GUILHERME BEGNINI MESOMO, relativamente às eleições de 2020 no município de Casca.
A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 1.964,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada e do subsequente saque desses valores sem comprovação de despesa.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente reconhece que houve falha na realização do saque de R$ 1.964,00 diretamente no caixa da agência bancária. Explica que (i) em 10-11-2020, na conta de campanha, foi depositado dinheiro em espécie (R$ 982,00) proveniente da conta bancária de sua genitora (Geni Begnini Mesomo), bem como foi transferido eletronicamente o mesmo valor (R$ 982,00) da conta bancária de seu genitor (Anacleto Mesomo); (ii) no dia seguinte, acreditando que os valores tivessem sido creditados de maneira equivocada, sacou o montante (R$ 1.964,00) diretamente no caixa da agência bancária; (iii) no mesmo dia 11-11-2020, seus genitores depositaram, individualmente, R$ 1.000,00 cada um. Pontua que não houve má-fé, o que fica evidenciado pelo comprovante de saque anexado com o recurso, bem como pela comparação do valor da irregularidade (R$ 1.964,00) com o patrimônio declarado no RRC (R$ 492.652,44). Pugna pela aprovação das contas.
Assiste razão ao recorrente quando afirma que a origem dos recursos é conhecida. Nesse sentido, do extrato da conta de campanha acostado no ID 28912483, constam, no dia 10.11.2020, dois créditos no valor, cada, de R$ 982,00. Para um dos créditos o extrato menciona “DP DINH AG” e para o outo “CRED TED”. Portanto, tem-se que apenas um dos créditos foi depositado em dinheiro, tendo o outro sido realizado através de TED, o que, naturalmente, identifica a conta de origem.
Nesse sentido, no ID 28912883, o prestador acostou extrato da conta de Geni Begnini Mesomo (fl. 01 do pdf), sua genitora, onde consta um débito exatamente no valor de R$ 982,00 no dia 10.11.2020. Portanto, esclarecida a origem da referida doação feita através de depósito em dinheiro. Em relação à outra doação no mesmo valor, foi juntado o comprovante do TED, onde consta a conta de origem (fl. 03 do pdf).
Assim, como a origem dos recursos é conhecida não é o caso de aplicação do disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sendo indevida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por outro lado, foi reconhecido na sentença o saque indevido desses valores, não tendo havido a comprovação dos gastos eleitorais respectivos, não podendo ser aceita a mera versão trazida pelo prestador quando afirma que acreditou que os depósitos haviam sido realizados indevidamente e por isso houve o saque.
A não comprovação de gastos eleitorais realizados com recursos privados importaria na necessidade de recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada. Porém, no presente caso, não houve determinação nesse sentido por parte do juízo a quo e, na falta de recurso da Promotoria Eleitoral, não se faz possível condenar o prestador na referida obrigação. De qualquer sorte, a ausência de condenação ao recolhimento das sobras de campanha ao partido tem consequências menos graves no presente caso, pois os recursos originam-se da própria família do candidato.
Finalmente, considerando que remanesce a irregularidade relativa à realização de saque dos recursos sem comprovação dos gastos eleitorais, deve ser mantida a desaprovação das contas, considerando que a irregularidade representa 55,48% das receitas declaradas (R$ 3.539,40), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a irregularidade alusiva aos recursos de origem não identificada e, via de consequência, a obrigação de recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 11 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral