PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600435-72.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOÃO PAULO ZIULKOSKI VEREADOR

 



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador PAULO ZIULKOSKI, relativamente às eleições de 2020 no município de Tapes/RS.

 

A sentença, acolhendo o parecer conclusivo da Unidade Técnica, desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude de: a) recebimento de doação de pessoa física - CPF de MARIBEL NEVES DA SILVA e BRUNO MALTA DE MALTA -, beneficiários do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira dos doadores, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos (art. 32 da Resolução TSE n° 23.607/2019); b) despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; c) realização de saque no valor de R$ 120,00 em desacordo com o art. 39 c.c art. 40 da Resolução TSE 23.607/19; d) omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", c.c art. 57, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o prestador que: “As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas do ora Recorrente. Ademais, os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas ao processo nas páginas 66 à 74 dos autos atinentes à prestação de contas, bem como desde o início da prestação de contas do Recorrente.” Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas.

 

Em relação à primeira irregularidade, não merece reforma a sentença, porque a condição de beneficiário do Auxílio Emergencial do Governo Federal, instituído pela Lei 13.982/2020 para fazer frente à redução da renda dos mais carentes decorrente do COVID-19, evidencia ausência de capacidade financeira do doador. Trata-se, portanto, de valor recebido e utilizado pelo candidato, mas cuja procedência não restou revelada.

 

Ademais, cumpre observar que não foi trazido aos autos nenhum documento que permita aferir a capacidade econômica do doador, o que corrobora a ausência de demonstração da origem dos recursos. Em verdade, o recurso não enfrenta diretamente essa irregularidade.

 

 

 

 

Sendo manifestamente ilegal a utilização de recursos de origem não identificada por partidos políticos e candidatos, não se mostra possível admitir, no âmbito do processo de prestação de contas, doação para campanha eleitoral feita por quem não possua capacidade econômica. Sendo assim, tem-se que essa Justiça Especializada não deve, na prestação de contas, deixar de fiscalizar a origem dos recursos financeiros, sobretudo quando presentes indícios de ausência de comprovação de sua origem.

 

Ademais, há que referir que o Col. TSE, ao julgar processo relativo às Eleições Gerais 2014, teve oportunidade de assentar que “A determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições." (REspe nº 1224-43, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 5.11.2015)1. - grifou-se .

 

Outrossim, em outro aresto emanado do Col. TSE, também da lavra do eminente Relator Ministro Henrique Neves, colhe-se que “A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais”2 .grifou-se

 

Com efeito, a percepção de recursos de origem não identificada importa, a toda a evidência, em violação ao princípio da transparência, impedindo a efetiva fiscalização da prestação de contas.

 

Ademais, na hipótese do doador para a campanha ser efetivamente a pessoa declarada, então estaríamos diante de afronta ao princípio da moralidade (aplicável ao processo eleitoral quando envolvidos recursos públicos), em que os escassos recursos do Erário destinados a pessoas carentes em meio a uma pandemia estariam sendo desviados para a campanha eleitoral, podendo, em tese, se não preenchidos os requisitos legais, configurar, inclusive, o crime de estelionato contra a União.

 

Em ambos os casos, os recursos devem retornar aos cofres da União, não podendo a Justiça Eleitoral aprovar contas em que os recursos foram doados por “laranja” (recurso de origem não identificada) ou são oriundos de conduta ilícita ou imoral (em se tratando de recursos de origem pública).

 

Quanto à segunda irregularidade, a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.

 

Assim, não nos parece que o fato do sócio da empresa ter recebido o auxílio emergencial importa em ausência de capacidade operacional, de modo a impedir a atividade da sociedade comercial. Diante disso, entendemos regular tal despesa.

 

No tocante à terceira irregularidade, examina-se que o saque, no valor de R$ 120,00, não se destinou à composição de Fundo de Caixa, vez que não foi comprovado na prestação de contas o seu fim, assim, permanece a falha apontada.

 

Por fim, quanto à última irregularidade, verifica-se que, no exame preliminar (ID 41409883), nos itens 4.1.2 e 4.1.3, foram listadas, respectivamente, diversas receitas e despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários. No item 4.1.1, foram listadas duas operações constantes nos extratos e não declaradas no SPCE. Essas irregularidades foram mantidas no parecer conclusivo. No recurso, o prestador limita-se a afirmar que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas ao processo nas páginas 66 à 74 dos autos atinentes à prestação de contas, bem como desde o início da prestação de contas do Recorrente. Ocorre que não há uma análise pormenorizada das operações, de forma a esclarecer sua regularidade, razão pela qual entendemos que resta mantida.

 

Finalmente, considerando que as irregularidades remanescentes superam o valor de R$ 1.064,10, bem como o percentual de 10% das receitas declaradas, a manutenção da desaprovação das contas é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para excluir a irregularidade envolvendo gastos com empresas cujos sócios receberam o auxílio emergencial, mantida a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 06 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

 

1Recurso Especial Eleitoral nº 209472, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 19/04/2016, Página 19.

2Recurso Especial Eleitoral nº 122443, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 05/11/2015