PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600410-57.6.21.2020.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL

REQUERENTE: GILBERTO LUIZ HENDGES

GELSON TARCISIO CARBONERA

     





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito GILBERTO LUIZ HENDGES e GELSON TARCISIO CARBONERA, relativamente às eleições de 2020 no município de Aratiba.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de (a) abertura de conta bancária fora do prazo; (b) atraso no envio dos relatórios financeiros de campanha; (c) não declaração de gastos realizados em data anterior na prestação de contas parcial; (d) divergência entre os dados do doador informado e aqueles constantes na base de dados da Receita Federal do Brasil; (e) descumprimento de contrato de locação; (f) depósito de recursos privados na conta FEFC. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00, correspondente aos gastos com recursos do FEFC.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que (a) o atraso na abertura da conta bancária ocorreu porque o Banco Banrisul, em virtude da pandemia de COVID-19, estava atendendo apenas por agendamento, causando morosidade na prestação dos serviços, e que o atraso foi de apenas quatro dias, período durante o qual não praticado qualquer ato de movimentação financeira, não havendo omissão de receitas e gastos; (b) o envio dos relatórios financeiros fora do prazo e a falta de registro de gastos na prestação de contas parcial teria ocorrido pois o contador contratado teve dificuldades no recebimento das informações por pertencer ao grupo de risco para o COVID-19, e que a falha não aconteceu por má-fé do prestador; (c) a divergência entre os dados do doador lançados na prestação de contas e aqueles constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil ocorreu por mero erro de digitação, constituindo mera irregularidade formal; (d) com relação ao contrato de locação, o proprietário reservou-se a faculdade de não realizar a cobrança das despesas de água e luz, bem como um dos proprietários do bem, João Merlini, doou o equivalente ao pagamento devido para o candidato, com recursos posteriormente utilizados para abater outras despesas, e a outra proprietária efetivou o depósito do valor do cheque na conta da sua mãe, estando a comprovação dos pagamentos efetivada pelos correspondentes cheques, sendo o fato de esses não serem cruzados uma impropriedade meramente formal; (e) com relação ao depósito de valores da conta “outros recursos” na conta FEFC, que tal ocorreu por mero engano, sendo as despesas de R$ 5.000,00 pagas com recursos próprios que apenas transitaram pela conta FEFC, sem haver gastos irregulares com recursos públicos, os quais receberam a devida comprovação; (f) a atividade secundária do fornecedor “Cláudio Samojeden ME” tem relação com o serviço prestado – confecção de adesivo microperfurado, não havendo nenhuma irregularidade na contratação; (g) o pagamento “a maior” para o contador se deu em virtude de serviços adicionais prestados por ele, tais como orientações sobre o funcionamento do CANDEX, compra de materiais etc; (h) a divergência na contraparte do pagamento devido à DEBORA DE CONTO ME provavelmente aconteceu porque a fornecedora descontou o cheque no banco CRESOL ARATIBA. Juntou documentos e requereu a aprovação das contas.

 

No que se refere à abertura de conta bancária fora do prazo exigido (art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019), ao atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha (art. 47 da Resolução TSE nº 23.607/2019), e à omissão de doações na prestação de contas parcial (art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), a unidade técnica esclareceu, no parecer conclusivo, que “essas falhas, especificamente, não comprometem a integridade da prestação de contas, pois permitem a aferição da real movimentação financeira contida na campanha eleitoral”.

 

Contudo, em relação à não informação de doações no valor de R$ 8.200,00 (R$ 5.000,00 + R$ 3.200,00) quando da prestação de contas parcial, nota-se que o valor das movimentações financeiras omitidas ou comunicadas com atraso é expressivo, comprometendo a eficácia da atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e do salutar controle da sociedade sobre o pleito. Com a devida vênia, não se mostra plausível, no caso, admitir-se a escusa genérica de que a falha em questão teria se dado apenas por conta da crise sanitária gerada pela pandemia da Covid-19. Ademais, se outros candidatos, apesar das dificuldades do momento que a todos se impõe, se desincumbiram de tal mister, não é justo que a exigência legal seja mitigada em relação ao recorrente.

 

O Col. TSE, a esse respeito, no julgamento de processo alusivo às Eleições 2016, teve oportunidade de assentar que “O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para o pleito de 2020. Precedentes” (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43169, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18/12/2020) (grifos acrescidos).

 

O objetivo da prestação de contas parcial é duplo: a) permitir que a Justiça Eleitoral e a sociedade realizem fiscalização das contas dos candidatos durante a campanha; b) impedir a montagem fraudulenta da prestação de contas final, com a elaboração de documentos a posteriori para comprovar gastos que não ocorreram.

 

 

Em relação à divergência entre os dados do doador informados na prestação de contas (Valter Neurer) e aqueles constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Ortêncila Sfredo) foi reputada sanada pela unidade técnica, nos termos que seguem: “A mesma sorte cabe quanto ao apontamento de recebimento de recursos de origem não-identificada, pois os candidatos esclareceram que a doação foi incorretamente registrada na prestação de contas em virtude de erro de digitação, contudo o extrato bancário aponta a correta origem do recurso.”.

 

 

Quanto à verificada ausência de cumprimento do contrato de aluguel, a unidade técnica registrou o seguinte no Relatório Preliminar (ID 30166983):

 

No contrato de aluguel de um imóvel para a campanha eleitoral, localizado na Rua Luís Loeser, 61, Aratiba, foi estabelecido que o valor da locação seria de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e que o candidato arcaria também com os gastos de água e luz.

Entretanto, examinando os lançamentos feitos na prestação de contas e as despesas contidas nos extratos bancários, não se verificou que o contrato foi cumprido regularmente pelas partes – candidato e locador. Um dos proprietários do bem – João Merlini, ao invés de receber o pagamento que era devido, doou valor equivalente para o candidato, recursos os quais acabaram sendo posteriormente utilizados para abater outras despesas.

Quanto ao pagamento devido para a outra proprietária do imóvel locado, constatou-se que não há correspondência entre o seu beneficiário, registrado no extrato bancário, e aquele constante do respectivo cheque e da prestação de contas. Foi indicado na prestação de contas que o pagamento teria sido dirigido a Ivete Klein, contudo nos extratos bancários da Conta: 0602304606, Agência: 0525, Banco Banrisul, consta como contraparte “Norma Mettler”, CPF 671.320.300-00. Além disso, para o pagamento desta despesa não foi utilizado cheque cruzado, contrariando o disposto no art. 38 e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Solicita-se, ainda, além do esclarecimento dos apontamentos acima mencionados, a apresentação dos comprovantes de quitação das contas de água e luz, responsabilidade do locatário, conforme estipulado em contrato.

(grifos acrescidos)

 

Instado a se manifestar, o prestador trouxe dois cheques: o de número 6, no valor de R$ 200,00, nominal a Ivete Klein, bem como o de número 7, no valor de R$ 200,00, nominal a João Merlini, ambos sem a observância da forma cruzada (ID 30167333). Compulsando os extratos bancários da conta nº 06.023046.0-6 (ID 30166083), nota-se que houve, efetivamente, o pagamento desses dois cheques, o primeiro deles em 05.10.2020 e o segundo em 11.10.2020, porém sem a identificação dos efetivos recebedores dos recursos nos extratos bancários. Portanto, a princípio, os pagamentos referentes à locação do imóvel foram realizados, porém não observada a forma de pagamento por meio de cheque cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.

 

Portanto, o desrespeito à forma cruzada do cheque estabelecida no citado dispositivo, somada à ausência de identificação do beneficiário do pagamento no extrato bancário ou descoincidência entre este e a contraparte da relação contratual que justifica o gasto, viola de maneira frontal a transparência das contas, sujeitando estas, pois, à desaprovação.

 

No que se refere, ainda, à ausência de comprovação dos pagamentos de água e luz, os quais, segundo estipulado em contrato, caberiam ao locatário, a justificativa apresentada pelo prestador, no sentido de que “o proprietário reservou-se a faculdade de não realizar a cobrança das despesas de água e luz”, não encontra qualquer suporte documental nos autos, não passando de mera alegação unilateral da parte. Assim, tem-se que os recursos utilizados para tais pagamentos, ao não terem transitado por conta bancária, configuram recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Em que pese a quantia em tese paga, ainda que arbitrada a valor de mercado, não tenha sido objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional na sentença, tem-se que a irregularidade também é insanável sob a ótica da transparência das contas, conduzindo à sua desaprovação.

 

 

No tocante aos R$ 5.000,00 em valores com natureza de “outros recursos” depositados na conta do FEFC (objeto de esclarecimento pelo prestador no ID 30165833, no qual lista todas NFs e respectivos cheques), verifica-se que, de fato, há clara violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual dispõe que “é vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas”. O objetivo da norma é permitir uma maior fiscalização sobre a destinação dos recursos públicos, cujo controle a ser observado é necessariamente mais rígido. De se notar que o candidato, em vez de, em tempo hábil, efetivar o estorno da quantia para a conta “outros recursos”, deixou o montante na conta do FEFC, misturando-o com os recursos públicos e efetuando os mais diversos gastos. Tal circunstância tornou, assim, impossível saber se o montante gasto na referida conta bancária era de origem privada ou pública, constituindo, pois, irregularidade grave e insanável.

 

Todavia, ainda que a irregularidade seja suficiente para a desaprovação das contas, tem-se que afigura-se incorreta a sanção de recolhimento do total do valor depositado ao Tesouro Nacional. Isso porque as únicas hipóteses previstas na Lei 9.504/97 (arts. 16-C, § 11 e 24, § 4º) e na Resolução TSE 23.607/2019 (arts. 17, § 9º, 19, § 9º, 21, §§ 3º e 4º, 27, § 1º, 31, § 4º, 32, 52, parágrafo único e 79, §1º) que ensejam a obrigação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional dizem com o recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e utilização indevida de recursos do FEFC e do Fundo Partidário.

 

Portanto, tal sanção de recolhimento inexiste nas hipóteses de depósito de recursos na conta bancária imprópria para tanto, sobretudo quando a origem dos recursos é conhecida, como no presente caso.

 

Assim, se haviam R$ 10.000,00 na conta do FEFC, dos quais R$ 5.000,00 de recursos públicos e outros R$ 5.000,00 de outros recursos depositados indevidamente, e era impossível aferir quais espécies de recursos se dirigiram a quais gastos, o mais correto seria verificar a comprovação da totalidade dos gastos efetivados na referida conta bancária.

 

A unidade técnica parece ter efetivado tal exame, uma vez que apontou diversas inconsistências atinentes aos gastos realizados na conta FEFC, consoante se extrai do seguinte trecho do relatório preliminar:

 

3) Esclarecimento da natureza do serviço prestado: Requer-se esclarecimentos com relação ao serviço prestado pelo fornecedor “CLAUDIO SAMOJEDEN ME”, cuja atividade principal é, segundo o cadastro da Receita Federal do Brasil,“comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”. Isso porque não é possível aferir, do arquivo digitalizado da nota fiscal apresentada, qual teria sido o serviço prestado por esse fornecedor ao candidato prestador das contas.

4) Pagamento a maior do que o estabelecido em contrato pelo serviço de contabilidade: no contrato dos serviços de contabilidade prestados por Wilson José Tonin foi fixado como remuneração o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A nota fiscal (nº 641) correlata foi apresentada e o pagamento, realizado com recursos do FEFC, consta dos extratos bancários. Porém, o mesmo prestador recebeu um valor adicional de R$ 518,85 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), não previsto no contrato, e em relação ao qual foi juntado aos autos apenas um recibo, diferentemente da despesa já mencionada.

O prestador deverá esclarecer a questão, elucidando a destinação do valor suplementar ao fixado em contrato, e o motivo de não ter sido emitida nova nota fiscal pelo fornecedor.

5) Divergência entre o fornecedor registrado na prestação de contas e a contraparte do extrato bancário: não há correspondência entre o beneficiário do pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e aquele constante do respectivo cheque e da prestação de contas. Foi indicado na prestação de contas que o pagamento teria sido dirigido a DÉBORA DE CONTO ME, contudo nos extratos bancários da conta: 0602308400, agência: 0525, Banco Banrisul, consta como contraparte “CRESOL ARATIBA”, CNPJ 04.565.791/0001-58.

 

De fato, com relação ao gasto com o fornecedor Claudio Samojeden ME, não é possível extrair da nota fiscal juntada qual a descrição do serviço prestado pelo fornecedor, cumprindo atentar, outrossim, que o cheque utilizado para pagamento não observou a forma cruzada (ID 30165833, fl. 6). Nesse sentido, segue a conclusão da unidade técnica no parecer conclusivo (grifou-se): “Sobre o esclarecimento da natureza de serviço prestado por um dos fornecedores contratados, verifica-se que, mesmo após a solicitação, não foi apresentada a Nota Fiscal n. 031356676 emitida por CLAUDIO SAMOJEDEN ME, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Na manifestação, os candidatos alegaram tratar-se de despesa com adesivos perfurados, porém, devido à falta do documento acima referido, novamente não foi possível aferir a espécie de serviço prestado pelo contratado. Além disso, o pagamento do mencionado gasto foi efetuado com cheque nominal não cruzado com recurso proveniente da conta FEFC, restando não sanada a irregularidade apontada no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências.” Mesmo nas razões recursais, o prestador não juntou, de maneira completa, a mencionada nota fiscal, permanecendo, pois, não comprovada a referida despesa.

 

No que se refere ao serviço de contabilidade, em relação ao qual não teria havido comprovação do gasto adicional de R$ 518,85, somente havendo suporte probatório (contrato de prestação de serviços) atinente ao pagamento de R$ 1.500,00, a própria unidade técnica veio a reconhecer, no parecer conclusivo, como sanada a irregularidade. Com efeito, o recibo juntado aponta que o pagamento se deu a título de “orientações sobre o funcionamento do CANDEX 2020, inclusive com material” (ID 30165833, fl. 7), circunstância que, somada às explicações constantes na petição do ID 30167333, torna devidamente justificada a necessidade do pagamento suplementar ao final realizado.

 

Por fim, no que se refere à despesa de R$ 1.800,00 com o fornecedor Debora de Conto ME, o prestador acosta cópia do cheque nominal e cruzado à fornecedora, bem como da respectiva nota fiscal, restando atendido o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, o valor total dos gastos com recursos do FEFC cuja utilização não restou comprovada atinge o montante de R$ 250,00, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas em parte, a fim de que o valor a ser recolhido para o Tesouro Nacional seja reduzido para R$ 250,00.

 

Contudo, deve ser mantido o juízo de desaprovação das contas, visto que a omissão na prestação de contas parcial prejudica a transparência das contas perante a sociedade, impedindo o controle da arrecadação e gastos em tempo real passível de ser realizado pelo próprio cidadão.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja reduzida a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 250,00, mantendo-se, contudo, o julgamento pela desaprovação das contas.

 

 

Porto Alegre, 06 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral