PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600417-18.2020.6.21.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE SANANDUVA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GISELI DAL BEM MORAES VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

vimos, pelo presente, retificar em parte o parecer anteriormente exarado.

 

Inicialmente, cumpre apenas complementar a manifestação anterior para destacar que a irregularidade envolvendo gasto eleitoral no valor de R$ 455,00 sem a juntada da correspondente nota fiscal, já foi analisada em outros processos oriundos de Paim Filho (0600424-10.2020.6.21.0095 e 0600427-62.2020.6.21.0095), nos quais restou assentado que não houve a devida comprovação dos gastos com a empresa Essent Jus e contador associado, pois houve o cancelamento da nota fiscal que comprovaria o gasto com o último.

 

Como se verificou em outros processos da referida empresa relativos a diversos municípios, trata-se a Essent Jus de uma plataforma de serviços de contabilidade, que possui um contrato padrão, no qual a mesma percebe 30% e o contador associado 70%. No presente caso, contudo, não foi juntado o contrato, e os gastos com o contador associado não estão comprovados por nota fiscal, vez que a existente foi cancelada.

 

Feito o esclarecimento, cumpre retificar em parte apenas a conclusão contida no parecer anterior.

 

Essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, esta Procuradoria Regional Eleitoral vem retificar o parecer anteriormente exarado, opinando pelo provimento parcial do recurso tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 455,00 (nota fiscal cancelada) e mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional das receitas de origem não identificada.

 

 

Porto Alegre, 11 de outubro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral