PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600417-18.2020.6.21.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE SANANDUVA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GISELI DAL BEM MORAES VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador GISELI DAL BEM MORAES, relativamente às eleições de 2020 no município de Paim Filho.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: (i) gasto eleitoral no valor de R$ 455,00 sem a juntada da correspondente nota fiscal; e (ii) duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha não declaradas (no montante de R$ 400,00), caracterizando receitas de origem não identificada. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto à primeira irregularidade, o recorrente alega que a nota fiscal no valor de R$ 455,00 foi cancelada, por isso não foi declarada na prestação de contas. Junta a nota fiscal cancelada (ID 40555383) e o boleto de pagamento bancário, no valor de R$ 650,00, tendo como beneficiário o prestador de serviço (ID 40555333). Pugna pela aprovação das contas.

 

A nota fiscal no valor de R$ 455,00 deixou de ser declarada na prestação de contas, contudo o gasto a que ela se refere foi lançado pelo prestador. Transcreve-se, nesse sentido, o parecer conclusivo da unidade técnica (ID 40554983):

 

2 OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

Foi esclarecido que a nota fiscal abaixo relacionada foi emitida incorretamente e já cancelada pelo prestador de serviço. No entanto, a mesma nota, documento de ID 77288800, página 4, compõe a despesa de R$ 650,00, ID 54335012, (R$ 195,00 + R$ 455,00) como serviço prestado por Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. Ou seja: existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento (ID 54335012, página 1) nesse mesmo montante, porém com nota fiscal emitida no valor de R$ 195,00.

 

DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

FONTE DA INFORMAÇÃO

11/11/2020

02.063.771/0001-53

ORGANIZACOES CONTABEIS CAVALETTI LTDA

157

R$ 455,00

NFE

 

 

O documento ID 40555383, anexado com as razões recursais, efetivamente comprova que a NFE 157, no valor de R$ 455,00 foi cancelada, o que afasta o entendimento no sentido da existência de receitas de origem não identificada para pagamento da mesma. Fato que já tinha sido reconhecido na sentença.

 

Ocorre que, diante desse cancelamento, a despesa lançada na prestação de contas no valor de R$ 650,00 resta parcialmente sem comprovação, já que apenas R$ 195,00 encontram-se justificados. Nos termos da sentença: “existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento desta despesa (…), porém com nota fiscal emitida no valor de R$ 195,00. Esse fato caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019”.

 

Diga-se que a juntada de mero boleto, inclusive sem autenticação do pagamento, não supre a nota fiscal que deveria ter sido emitida pela empresa.

 

Aqui descabida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente, vez que as únicas hipóteses previstas na Lei 9.504/97 (arts. 16-C, § 11 e 24, § 4º) e na Resolução TSE 23.607/2019 (arts. 17, § 9º, 19, § 9º, 21, §§ 3º e 4º, 27, § 1º, 31, § 4º, 32, 52, parágrafo único e 79, §1º) que ensejam a obrigação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional dizem com o recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e utilização indevida de recursos do FEFC e do Fundo Partidário.

 

No caso, não estamos diante de arrecadação/dispêndio de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, tampouco de aplicação irregular de recursos públicos, e sim de irregularidade envolvendo a ausência de comprovação do gasto eleitoral realizado com recursos privados. Nessa circunstância, o valor equivalente à não comprovação caracteriza sobra de campanha e deveria ser devolvido à agremiação partidária conforme art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Contudo, a providência em questão não foi determinada pelo juízo a quo, não tendo havido recurso neste ponto, cabendo apenas seja excluída a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia cuja nota fiscal foi cancelada pelos fundamentos acima declinados, mantida a irregularidade.

 

Quanto à segunda irregularidade, no que tange à nota fiscal n. 25, emitida por Marli Mgnoni Barbieri no dia 05.10.2020, no valor de R$ 200,00, a recorrente alega tratar-se de despesa contratada e paga por Valdeci da Rosa Moraes, seu eleitor e companheiro, nos termos previstos pelo art. 43 da Res. TSE n. 23.607/19.

 

Em sequência, no que concerne à nota fiscal n. 26, emitida por Marli Mgnoni Barbieri no dia 06.10.2020, no valor de R$ 200,00, a recorrente alega tratar-se de despesa contratada por ELEIÇÃO 2020 LUIS CARLOS MACHADO DOS SANTOS VEREADOR, tendo a fornecedora se equivocado ao lançar na nota fiscal o CNPJ da sua campanha (em vez do CNPJ do efetivo contratante). Nas suas palavras, trata-se de “erro do emissor da nota fiscal que em razão da sequência da emissão das notas alterou a razão social e não o CNPJ da nota fiscal”. Apresenta, nesse sentido, declaração do fornecedor (ID 40555533).

 

De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Outrossim, não basta a alegação de equívoco na emissão do documento fiscal, era imprescindível que tivesse sido comprovado o cancelamento da NF, conforme exige o art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Tampouco supre a irregularidade a declaração do fornecedor de que não houve tempo hábil para cancelamento, pois, conforme referido pela unidade técnica: Ressalta – se que a prestadora teve tempo hábil de solicitar o cancelamento do referido documento fiscal junto ao emitente.

 

Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, somadas (R$ 855,00), representam 80,66% do total das receitas declaradas (R$ 1.060,00 – ID 40553583), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 455,00 (nota fiscal cancelada), mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 400,00 (RONI).

 

Porto Alegre, 29 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral