PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600450-37.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ARIOSTO DE BRITO PEREIRA JÚNIOR VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ARIOSTO DE BRITO PEREIRA JÚNIOR, relativamente às eleições de 2020 no município de Capão da Canoa.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 200,89.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando não ter contratado nem pago as despesas lançadas contra o CNPJ de sua campanha. Afirma ter tentado entrar em contato com o fornecedor – Google – não logrando sucesso.
As alegações não se prestam a desconstituir os fundamentos da sentença.
Inicialmente cumpre referir que, analisando as conversas travadas entre o prestador e o suporte do Google (IDs acostados ao ID 40789083), verifica-se que a empresa solicitou prazo de 48 horas para dar uma resposta (ID 40789383), isso em janeiro de 2021. Afirma o recorrente que não teria recebido a resposta até o momento, contudo não acosta qualquer documento cobrando da empresa o respectivo retorno. Como é cediço, caso não dada resposta dentro do prazo, deveria o recorrente ter questionado a empresa a respeito, e houve tempo para isso.
Destarte, tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Por outro lado, a irregularidade em questão importou em R$ 200,89, que representa apenas 7,88% das receitas declaradas (R$ 2.550,00), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral