PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600253-92.2020.6.21.0082 / 082ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEPÉ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS PREFEITO, JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS, ELEICAO 2020 FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA VICE-PREFEITO, FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA







 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de São Sepé/RS nas eleições de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas dos recorrentes em virtude de (i) recebimento de duas doações sucessivas (R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00) realizadas na mesma data, 13.11.2020, provenientes do CPF de pessoa física (647.033.390-72 – Alberto Amaral), perfazendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme registro no extrato bancário (ID 28857633) relativo à conta 06.072700.0-2, ag. 0414, banco Banrisul, contrariando o disposto nos arts. 21, I, §§ 1º, 2º e 3º e 32, § 1º, I, da Resolução TSE 23.607/2019; (ii) despesas com combustíveis no valor total de R$ 3.720,00 sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; e (iii) descumprimento do prazo de 10 dias, a contar da concessão do CNPJ, para abertura de contas bancárias de campanha.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Os recorrentes, de sua parte, alegam que (i) receberam doação espontânea de pessoa física que não tinha conhecimento acerca da vedação de realização de depósitos no mesmo dia; (ii) a aquisição de combustíveis citada no parecer conclusivo destinou-se à realização de atos políticos em favor da campanha, “buzinaço” e “carreata”, bem como ao abastecimento de veículo (“Jeep”) utilizado no transporte do candidato João Vargas em campanha; (iii) o atraso na abertura das contas bancárias de campanha se deu em razão de “óbice causado pela própria instituição bancária”, sendo que, durante o período em que as contas não puderam ser abertas, não houve arrecadação de receita nem realização de despesas de campanha. Requerem, ao final, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

 

No que tange à primeira irregularidade, não assiste razão aos recorrentes, pois os prestadores utilizaram recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

Cumpre observar que os candidatos não negam o recebimento dos depósitos efetuados por pessoa física em favor de sua campanha, em valor superior ao teto estabelecido no art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

O fato de terem sido feitos sucessivos depósitos na mesma data, em valores inferiores a R$ 1.064,10, por parte do mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Com efeito, mostra-se correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Não assiste melhor sorte aos recorrentes, em relação à segunda irregularidade.

 

Quanto ao abastecimento do veículo utilizado pelo próprio candidato, não poderia se dar com recursos da campanha nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (art. 35 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;).

 

Por outro lado, o art. 35, § 11, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que “Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento.

 

Contudo, a mera alegação de que teria sido realizada carreata com 400 veículos, com base em print com apenas duas imagens, não nos parece seja prova suficiente do cumprimento da norma eleitoral. Seria importante algum documento que listasse os veículos abastecidos acompanhado de declaração do posto de combustível.

 

De qualquer sorte, não houve determinação na sentença para recolhimento ao partido dos recursos gastos indevidamente com combustível, não tendo havido recurso por parte da Promotoria Eleitoral.

 

Por fim, tampouco assiste razão aos recorrentes, no que concerne à terceira irregularidade. Conforme o parecer conclusivo, as contas (i) Banrisul, Ag. 414, Conta 060727000-2 e (ii) Banrisul, Ag. 414, Conta 0600726580-7 foram abertas com atraso de 23 (vinte e três) dias e 13 (treze) dias respectivamente. Aquela conta destina-se ao recebimento de doações provenientes de recursos próprios e de pessoas físicas (“Outros Recursos”), enquanto esta, à movimentação de recursos oriundos do FEFC, conforme demonstrativo de receitas financeiras anexado ao ID 28854683.

 

A abertura com atraso de conta específica de campanha importa em descumprimento à exigência prevista no art. 8º, §1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. E, no caso, ambas as contas bancárias de campanha (“Outros Recursos” e FEFC) foram abertas a destempo, conforme assinalado no exame do órgão técnico, em seu parecer conclusivo, a impedir a regular fiscalização sobre as contas, em relação ao período a descoberto.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades no montante de (R$ 2.000,00 + R$ 3.720,00 = ) R$ 5.720,00 representam 10,53 % do total das receitas declaradas (R$ 54.284,30), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral