PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600597-80.6.21.2020.0015 / 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO RS

REQUERENTE: DARIANO AGOSTINHO GUTH

 

 

Eminente Relator,

 

essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre autofinanciamento irregular e recebimento de recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, esta Procuradoria Regional Eleitoral vem retificar o parecer anteriormente exarado, opinando pelo provimento parcial do recurso tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a multa aplicada a ser destinada ao Fundo Partidário (art. 38 da Lei dos Partidos Políticos) e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional das receitas de origem não identificada.

 

Porto Alegre, 11 de outubro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral