PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600597-80.6.21.2020.0015 / 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO RS
REQUERENTE: DARIANO AGOSTINHO GUTH
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador DARIANO AGOSTINHO GUTH, relativamente às eleições de 2020 no município de Chapada.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de (a) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 196,87; (b) extrapolação em R$ 369,23 no limite de gastos com recursos próprios. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como aplicada multa de 100% sobre os recursos próprios utilizados em excesso, nos termos do art. 27, § 4º da mesma Resolução.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que os recursos próprios foram lançados como receita estimável tendo em vista a utilização de seu próprio veículo na campanha eleitoral, não possuindo o condão de comprometer o equilíbrio da disputa, constituindo falha meramente formal. Destaca que a própria Resolução TSE nº 23.607/2019 é contraditória no tocante à necessidade de contabilização de veículo próprio, tendo em vista a redação do art. 7º, § 6º, III, e do art. 60, § 5º. No que se refere à omissão de despesas, afirma que as notas fiscais de compra de combustível para uso do carro próprio em campanha foram equivocadamente lançadas pelo posto de combustíveis com o CNPJ da candidatura, não podendo ser prejudicado por falha que não estava na sua alçada. Salienta que erros formais e materiais que representam pequena monta se considerada a totalidade das despesas não ensejam a desaprovação das contas. Requer, assim, a aprovação das contas, ou, ao menos, a sua aprovação com ressalvas.
Com relação à extrapolação do limite legal de recursos próprios empregados na campanha, o recorrente não nega os fatos, limitando-se a apontar que tais recursos seriam estimáveis pelo uso de veículo próprio na campanha. No caso, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 369,23 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ainda que o § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/2019 exclua do limite de doações os bens estimáveis em dinheiro, tal se refere expressamente às doações de terceiros, uma vez que o dispositivo faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.
Por outro lado, o art. 7º, § 6º, III, da mesma Resolução, mencionado pelo recorrente, diz respeito apenas à desnecessidade de emissão de recibo eleitoral quanto à cessão de automóvel do próprio candidato, não atingindo, de forma, alguma, a necessidade de que tal bem seja contabilizado na prestação de contas, bem como a sua consideração para fins de limite de recursos próprios.
E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro, é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Importante observar que a aplicação da sanção em tela se satisfaz com a mera ocorrência do ilícito, independendo, pois, de considerações atinentes à significância ou não do montante extrapolado.
No que se refere à omissão de despesas, de fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teriam sido emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, atingindo o valor total de R$ 196,87, pago à empresa Catto Combustíveis Ltda nos dias 25.10.2020 e 29.10.2020, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada.
Quanto à alegação do prestador de que as notas fiscais em tela teriam sido emitidas com erro, verifica-se que não veio corroborada por prova suficiente, consistente no correspondente cancelamento das notas fiscais como exigido pelo art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Uma vez caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 566,10, representam 12,32% do total das receitas declaradas (R$ 4.594,60), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral