PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600468-46.2020.6.21.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO CEZAR BENITES SOARES VEREADOR
Eminente Relator,
Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador Antônio Cezar Benites Soares, referente às eleições de 2020 no Município de Uruguaiana.
A sentença julgou as contas não prestadas pela ausência de procuração outorgada ao advogado do prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal. Saliente-se que a representação processual do recorrente foi regularizada com a juntada do instrumento de mandato (ID 27274533).
No mérito, o recorrente limita-se a, genericamente, alegar que eventual ausência de documentos decorreu da pandemia e que foram juntados os documentos exigidos para a prestação de contas simplificada.
Não assiste razão ao recorrente. O instrumento de mandato na prestação de contas, diante do seu caráter jurisdicional, é exigido igualmente na prestação de contas simplificada, conforme art. 53, II, “f” c/c art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019.
A ausência da procuração outorgada ao advogado do prestador importa em julgamento de contas não prestadas nos termos do art. 74, § 3º, da mesma resolução:
Art. 74
(...)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.
Destarte, não merece reforma a sentença que julgou as contas não prestadas pela ausência do instrumento de mandato, documento que somente veio a ser juntado após o decisum, em sede recursal.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral