PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600340-17.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 TANIA MARIA LONGO DE LIMA VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador TANIA MARIA LONGO DE LIMA, relativamente às eleições de 2020 no município de Pelotas.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) utilização de Fundo de Caixa (R$ 3.000,00), de valores oriundos do FEFC, ultrapassando o limite de 2% dos gastos contratados, desatendendo o disposto no art. 39, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019; e (ii) pagamento de despesas do FEFC (R$ 3.480,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor das irregularidades (no total de R$ 6.480,00) ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando, em síntese, que o Fundo de Caixa não extrapolou o limite legal e, no tocante aos pagamentos sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, os documentos apresentados ainda em primeira instância são suficientes para demonstrar a correta utilização dos recursos do FEFC.

 

Não assiste razão ao(à) recorrente.

 

Quanto à primeira irregularidade, foi constatada a utilização de Fundo de Caixa, de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ultrapassando o limite de 2% dos gastos contratados, previsto no art. 39, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Transcreve-se:

 

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

 

Conforme extrato acostado no ID 41129783, as despesas contratadas declaradas alcançam R$ 7.000,00, portanto o saldo máximo do Fundo de Caixa poderia alcançar R$ 140,00, vedada a recomposição. A recorrente gastou R$ 3.000,00 através do Fundo de Caixa.

 

Portanto, ao contrário do afirmado pelo recorrente, foi extrapolado o limite legal, remanescendo a irregularidade.

 

 

 

Quanto à segunda irregularidade, foi constatada a utilização de recursos do FEFC, tendo o pagamento sido feito por meio dos cheques n. 850005, 850004, 850007 e 850008, cujas cópias não foram apresentadas, afigurando-se insuficiente à efetiva comprovação da destinação dos recursos públicos a mera apresentação de extrato bancário sem a identificação da contraparte e recibos de pagamento a autônomo.

 

Consoante documentos de despesas acostados (ID 41128083 e seus sub IDs, e ID 41130283), em que pese juntados recibos de pagamento de autônomos de diversas pessoas, somente em relação a Rafael Gonçalves o recibo veio acompanhado de cópia de cheque cruzado e nominal (ID 41128683), razão pela qual esse pagamento foi tido por regular pela unidade técnica.

 

Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada (o que engloba, no presente caso, inclusive a questão do uso do Fundo de Caixa) importa em utilização indevida recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, as irregularidades, somadas (R$ 6.480,00), representam 77,43% das receitas declaradas (R$ 8.368,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 29 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral