PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600287-62.2020.6.21.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇAO 2020 RONIVAN FONTOURA BRAGA VEREADOR





 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a vereador RONIVAN FONTOURA BRAGA, relativamente às eleições de 2020 no município de Amaral Ferrador.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude:

 

(1) de pagamento de despesas com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, no valor de R$ 2.000,00, sem, contudo, determinar o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional;

 

(2) de duas doações sucessivas no mesmo dia (07-10-20), realizadas pelo próprio candidato, uma no valor de R$ 200,00 e a outra no valor de R$ 1.000,00 (transferência eletrônica), totalizando R$ 1.200,00; (1.1) duas doações sucessivas no mesmo dia (20.10.20), oriundas do mesmo CPF de pessoa física (786.866.360-04 – Cláudia Simone Carvalho Braga), uma no valor de R$ 135,91 e a outra no valor de R$ 1.064,09, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.400,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a irresignação do recorrente se restringe aos apontamentos relativos às doações recebidas.

 

Em relação às duas doações sucessivas no mesmo dia (07.10.20) realizadas pelo próprio candidato, o juízo a quo reconheceu que restou comprovada a origem tão somente da doação no valor de R$ 1.000,00, vez que esse valor foi transferido entre a conta bancária pessoal do candidato e a conta de campanha (ID 28744783), o que não ocorreu com a doação no valor de R$ 200,00 (depósito em dinheiro).

 

No tocante às duas doações sucessivas no mesmo dia (20.10.20) realizadas por Cláudia Simone Carvalho Braga (CPF 786.866.360-04), os valores doados de R$ 135,91 e R$ 1.064,09 foram depositados em espécie ( ID 28744583 e ID 28744683), cuja origem não restou esclarecida por qualquer documento.

 

O(a) prestador não nega as doações realizadas em espécie no mesmo dia 07.10.20 e 20.10.20, no entanto postula que as referidas doações sejam devolvidas aos doadores, haja vista ser perfeitamente possível sua identificação, conforme consta nos comprovantes dos depósitos e no demonstrativo de despesas, juntados aos autos.

 

Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Finalmente, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente (R$ 1.400,00) ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades totaliza R$ 3.400,00 (R$ 2.000,00 + R$ 1.400,00), que representa 77,55% das receitas declaradas (R$ 4.500,00), percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 01 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral